Decisão Monocrática Nº 0064783-40.2010.8.24.0023 do Segunda Vice-Presidência, 28-11-2019

Número do processo0064783-40.2010.8.24.0023
Data28 Novembro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Recurso Especial n. 0064783-40.2010.8.24.0023/50000, da Capital

Recorrente : Walter da Luz
Advogado : Bernardo Corrêa de Sousa Pessi (OAB: 39362/SC)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procs.
de Just. : Gladys Afonso (Procuradora de Justiça) e outro
Interessada : GE Comércio de Alimentos Ltda ME

DECISÃO MONOCRÁTICA

Walter da Luz, com fulcro no art. 105, III, "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial contra acórdão que, por unanimidade, decidiu "a) conhecer do recurso de apelação interposto pelo demandado Walter da Luz e dar-lhe parcial provimento para reduzir o valor da multa civil aplicada para montante equivalente a 3 (três) vezes o valor da remuneração percebida pelo demandado, ao tempo dos fatos, como Secretário Municipal de Saúde de Florianópolis; e b) não conhecer do reexame necessário" (fls. 871-896).

Em suas razões, defende que "os atos não se enquadram no conceito de improbidade administrativa como entendimento dos demais tribunais nesse país" (fls. 809-909).

Com as contrarrazões (fls. 939-944), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

Isso porque o recorrente não aponta de forma clara e objetiva qual(is) dispositivo(s) de lei(s) federal(is) teria(m) sido violado(s) ou objeto de interpretação dissonante pelos julgados supostamente conflituosos, o que atrai, por similitude, a incidência do enunciado da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

A propósito, colhe-se precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a imprescindibilidade de indicação do artigo de lei federal no recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" e também na alínea "c" do permissivo constitucional:

"I- A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. II - Nesse diapasão, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.

III - Na parcela recursal referente a alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, conforme a previsão do art. 255, §1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF.

IV - Da análise do recurso especial, observa-se que o recorrente não aponta qual o dispositivo infraconstitucional teria sido objeto de interpretação divergente pelos julgados em confronto, o que impede a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça" [grifou-se] (AgInt no AREsp 1039209, rel. Min. Ministro Francisco Falcão, DJe 12/12/2017).

A deficiência da fundamentação, por ser incompreensível, evidencia a inobservância ao princípio da dialeticidade.

Sobre o tema, oportuno citar o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis:

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. COMBATE À MANUTENÇÃO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTEMENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.

1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que manteve suspensão de segurança contra decisão de primeiro grau que deferiu manutenção de posse de imóvel, haja vista terem se comprovado a posse e a forma de aquisição do bem por outro particular, em decorrência de o estado recorrido ter realizado a desapropriação.

DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF

2. O recurso não merece seguimento, devido à deficiência de fundamentação quanto aos seguintes temas: cerceamento de defesa em razão da impossibilidade de realizar sustentação oral; inexistência de registro de desapropriação ou outro lançamento notarial sobre o imóvel objeto das ações possessórias; ausência de fundamentação no pedido de suspensão da liminar; existência de escritura pública do imóvel em nome do recorrente; ilegitimidade ativa do Estado do Rio Grande do Norte para a propositura do Pedido de Suspensão de liminar; afronta à coisa julgada, à segurança jurídica e ao devido processo legal (acórdão 2011.12641-8).

3. Com efeito, a parte recorrente não individualizou os dispositivos normativos federais violados, apontando apenas circunstâncias fáticas. Torna-se, portanto, patente a falta de fundamentação do apelo especial. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.

[...]

14. Recurso Especial de que não se conhece. (STJ, REsp 1.666.681/RN, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 5-12-2017 - grifou-se)

E ainda:

"É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente. Súmula nº...

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