Decisão Monocrática Nº 0065504-89.2010.8.24.0023 do Segunda Vice-Presidência, 20-03-2019

Número do processo0065504-89.2010.8.24.0023
Data20 Março 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Extraordinário
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Recurso Extraordinário n. 0065504-89.2010.8.24.0023/50000, da Capital

Recorrente : IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogada : Renata Benedet (OAB: 16589/SC)
Recorrida : Clayr Sarita Cardozo de Souza
Advogados : José Sérgio da Silva Cristóvam (OAB: 16298/SC) e outros

DECISÃO MONOCRÁTICA

IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, interpôs, com fulcro no art. 102, inc. III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88, recurso extraordinário em face do acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Público que, em remessa necessária, manteve a r. sentença no ponto em que determinou, para efeito de aposentadoria especial, o cômputo do tempo de serviço laborado pela servidora nas funções de "secretária de 1º grau", "secretária de escola" e de "diretora de escola", bem como o período em que esteve em "atribuição de exercício" (fls. 389-406).

Sustentou, em síntese, que a decisão vergastada violou o art. 40, § 5º, da CRFB/88 e distanciou-se da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 3.772/DF. Pugnou, nesse contexto, pela reforma do acórdão recorrido e pela observância do teor da medida cautelar deferida na Reclamação n. 17.426 para que seja excluído da referida contagem o período em que a autora/recorrida exerceu as atividades de "secretária de 1º grau" e de "secretária de escola" (fls. 410-420).

Apresentadas as contrarrazões às fls. 426-447, os autos vieram conclusos à 2ª Vice-Presidência, que determinou o sobrestamento do presente recurso "até que o Supremo Tribunal Federal profira julgamento relativo ao Item n. 53 da tabela de Recursos Representativos da Controvérsia do STF" (fl. 449).

Oportunamente, o presente reclamo veio a ser sobrestado em razão do TEMA 965/STF (leading case: RE n. 1.039.644/SC), cuja questão de direito restou assim delimitada: "Aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da Constituição: cômputo do tempo de serviço prestado por professor na escola em funções diversas da docência".

Cessado o sobrestamento do recurso em virtude do trânsito em julgado do acórdão de mérito proferido pela Suprema Corte no RE n. 1.039.644/SC (TEMA 965/STF) (fl. 454), os autos vieram conclusos a esta 2ª Vice-Presidência que determinou o retorno dos autos ao Colegiado de origem a fim de exercer eventual juízo de retratação, consoante sistemática prevista no art. 1.030, inc. II, do CPC/2015 (fls. 455-458).

Por sua vez, o Órgão Fracionário procedeu ao juízo positivo de retratação (fls. 463-471), adequando a decisão recorrida ao entendimento firmado pela Suprema Corte, por ocasião do TEMA 965/STF, para afastar "do cômputo do tempo para aposentadoria especial o período correspondente às atividades de 'secretária de 1º grau' e 'secretária de escola'" (fl. 471).

É o relatório.

O presente recurso extraordinário versa unicamente sobre controvérsia com reconhecida repercussão geral já decidida pelo Supremo Tribunal Federal: TEMA 965/STF ("Aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da Constituição: cômputo do tempo de serviço prestado por professor na escola em funções diversas da docência").

O Supremo Tribunal Federal, via Plenário Virtual, no dia 13.10.2017, ao julgar, o leading case RE n. 1.039.644/SC (TEMA 965/STF), reafirmou a jurisprudência dominante da Suprema Corte e fixou tese de repercussão geral no sentido de que: "Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio".

Do acórdão paradigma, transcreve-se a ementa, cujo conteúdo é...

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