Decisão Monocrática Nº 0069797-39.2009.8.24.0023 do Segunda Vice-Presidência, 20-03-2019

Número do processo0069797-39.2009.8.24.0023
Data20 Março 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Extraordinário
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Recurso Extraordinário n. 0069797-39.2009.8.24.0023/50000, da Capital

Recorrente : Estado de Santa Catarina
Procurador : Marcelo Mendes (OAB: 20583/SC)
Recorrida : Ivone Geremias Luciano
Advogados : Marcos Rogerio Palmeira (OAB: 8095/SC) e outros
Interessado : IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogada : Renata Benedet (OAB: 16589/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Estado de Santa Catarina, com fulcro no art. 102, inc. III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88, recurso extraordinário em face do acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Público deste Tribunal que negou provimento ao seu apelo e à apelação do IPREV, confirmando a r. sentença que determinou para efeito de aposentadoria especial a contagem do tempo de serviço laborado pela autora/recorrida nas funções de "diretor de escola", "responsável por secretaria de escola", "responsável por biblioteca" e "em readaptação" (fls. 264-278).

Sustentou, em síntese, que a decisão vergastada violou o art. 40, § 5º, da CRFB/88 e distanciou-se da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 3.772/DF. Pugnou, nesse contexto, pela reforma do acórdão recorrido e pela observância do teor da medida cautelar deferida na Reclamação n. 17.426 para que seja excluído da referida contagem o período em que a autora/recorrida exerceu a atividade de "responsável por secretaria de escola" (fls. 295-302).

Com as contrarrazões às fls. 309-319, esta 2ª Vice-Presidência determinou o sobrestamento do reclamo em razão do Item n. 53 da Tabela de Recursos Representativos da Controvérsia (fl. 329).

Oportunamente, o recurso veio a ser sobrestado em virtude do Grupo de Representativos n. 02 deste Tribunal, convertido, em momento posterior, ao TEMA 965/STF (leading case: RE n. 1.039.644/SC), cuja questão de direito restou assim delimitada: "Aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da Constituição: cômputo do tempo de serviço prestado por professor na escola em funções diversas da docência".

Cessado o sobrestamento do recurso em virtude do trânsito em julgado do acórdão de mérito proferido pela Suprema Corte no RE n. 1.039.644/SC (TEMA 965/STF) (fl. 336), os autos vieram conclusos a esta 2ª Vice-Presidência que determinou o retorno dos autos ao Colegiado de origem a fim de exercer eventual juízo de retratação, consoante sistemática prevista no art. 1.030, inc. II, do CPC/2015 (fls. 337-340).

Por sua vez, o Órgão Fracionário procedeu ao juízo positivo de retratação (fls. 351-359), adequando a decisão recorrida ao entendimento firmado pela Suprema Corte, por ocasião do TEMA 965/STF, para afastar "do cômputo do tempo para aposentadoria especial o período correspondente à atividade de 'responsável por secretaria'" (fl. 359).

É o relatório.

O presente recurso extraordinário versa unicamente sobre controvérsia com reconhecida repercussão geral já decidida pelo Supremo Tribunal Federal: TEMA 965/STF ("Aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da Constituição: cômputo do tempo de serviço prestado por professor na escola em funções diversas da docência").

O Supremo Tribunal Federal, via Plenário Virtual, no dia 13.10.2017, ao julgar, o leading case RE n. 1.039.644/SC (TEMA 965/STF), reafirmou a jurisprudência dominante da Suprema Corte e fixou tese de repercussão geral no sentido de que: "Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio".

Do acórdão paradigma, transcreve-se a ementa, cujo conteúdo é auto-explicativo:

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