Decisão Monocrática Nº 0070178-47.2009.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 22-01-2019

Número do processo0070178-47.2009.8.24.0023
Data22 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Apelação Cível n. 0070178-47.2009.8.24.0023


Apelação Cível n. 0070178-47.2009.8.24.0023, da Capital

Apelante: Estado de Santa Catarina

Apelado: Hélia de Moraes Souza

Relator: Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Estado de Santa Catarina interpõe apelação contra sentença que fixou honorários advocatícios em execução de sentença.

Sustenta que: 1) a condenação em honorários advocatícios imposta à Fazenda no cumprimento de sentença em RPV, sem atraso, viola o princípio da isonomia processual e 2) realizou o pagamento dentro do prazo de 60 dias, devendo ser afastada a incidência da verba sucumbencial.

Com as contrarrazões (f. 163/166), os autos acenderam, entendendo a d. Procuradoria-Geral de Justiça ausente o interesse ministerial (f. 171/172).

Determinou-se o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autos n. 4017466-37.2016.8.24.50000 (f. 174 e 178).

Considerando que o referido incidente foi julgado, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca da aplicabilidade de tal julgamento no caso dos autos (f. 182).

O apelante pediu o provimento do recurso (f. 189/193) e o apelado postulou a manutenção da sentença atacada (f. 188/188v).

DECIDO

A matéria foi pacificada pelo Grupo de Câmaras de Direito Público no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 4017466-37.2016.8.24.0000/50000 (Tema 4):

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - FAZENDA PÚBLICA - EXECUÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPVs) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

São devidos honorários advocatícios nas execuções (cumprimento de sentença) de pequeno valor contra a Fazenda Pública.

Deve ser observado, todavia, que a Administração tem dois meses para o pagamento espontâneo (art. 535 do NCPC). Somente depois de superado esse prazo o acréscimo é merecido, à semelhança das execuções em desfavor de particulares, cujos honorários ficam concionados à falta de satisfação voluntária em quinze dias (art. 523).

Combatem-se os privilégios processuais da Fazenda Pública, mas muito menos se justifica que lhe seja dado tratamento processual mais severo.

Tese firmada: Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de dois meses previsto no art. 535, § 3º, II do...

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