Decisão Monocrática Nº 0070711-97.2005.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Público, 29-11-2019

Número do processo0070711-97.2005.8.24.0038
Data29 Novembro 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0070711-97.2005.8.24.0038 de Joinville

Apelante : Município de Joinville
Proc.
Município : Hercilia Aparecida Garcia Reberti (OAB: 15068/SC)
Apelado : Adair Lucinei Maximiano
Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. O Município de Joinville ajuizou execução fiscal em relação a Adair Lucinei Maximiano visando à cobrança de créditos de IPTU.

Depois de idas e vindas, o credor informou que houve a alteração da titularidade do imóvel relacionado ao fato gerador no polo passivo.

Daí sobreveio a decisão que extinguiu a execução pela ilegitimidade passiva e inviabilidade de substituição da CDA para tal fim.

Neste recurso a municipalidade contesta esse encaminhamento, sustentando que o caso é distinto da Súmula 392 do STJ - sendo necessário se fazer o distinguishing. É que no caso o Poder Público pediu a inclusão do corresponsável tributário a fim de alterar o polo passivo, tudo nos termos dos arts. 130 e 131 do CTN. O adquirente do imóvel, em outros termos, sucede o vendedor nas dívidas já constituídas - notadamente em tributos reais, como aqui -, não sendo exigível do Fisco que tenha controle imediato e preciso sobre as transações efetuadas entre os particulares. Não sendo o caso de nova constituição do crédito em detrimento do responsável, o caso é de permitir que a causa prossiga diretamente em face dele, destacando ainda que o art. 109 do CPC dispõe que a alienação da coisa litigiosa não altera a legitimidade das partes.

Quer, assim, o afastamento da Súmula 392 do STJ, reformando-se a sentença a fim de que se admita a inclusão do corresponsável, também defendendo não ser justa a condenação ao pagamento de custas devidas à serventia não oficializada, pois não deu causa à instauração deste processo. Quando menos, que haja manifestação quanto aos artigos 2º, §§ 5º, 6º e 8º da LEF; artigos 130, 131 e 170 do CTN; 109 do CPC e 145, § 1º e 156, I, da CF - desde já prequestionados.

2. A execução fiscal foi proposta em 2005 em face deAdair Lucinei Maximiano. Decorridos anos do ajuizamento, o exequente informou a alteraçã da titularidade do bem ligado ao tributo respectivo, o que levou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva, também salientando a impossibilidade de substituição da CDA a essa altura (haja vista a inviabilidade de modificação do sujeito passivo).

A partir daí, tem-se que, de fato, à petição inicial da execucional basta a apresentação da CDA - que é uma síntese do crédito e tem presunção de legitimidade. É possível, até a prolação da sentença dos embargos, que ela seja substituída pela Fazenda Pública acionante. Para que isso seja admissível, entretanto, é necessário que não resulte na modificação do sujeito passivo da execução deflagrada (Súmula 392 do STJ). A se admitir a tal postura, haveria uma incoerência. Haveria de se reconhecer que surgisse no curso do feito uma nova CDA, sem que houvesse correspondência com um procedimento administrativo anterior.

O art. 130 do CTN realmente reconhece que "os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóveis e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação". Dito de outro modo, tratando-se de obrigação tributária propter rem, incidem diretamente sobre o imóvel (na linha dos precedentes citados pelo recorrente).

Para que a Fazenda Pública busque a satisfação de seu crédito, deve promover primeiramente a regularização da CDA - com a adequação do responsável tributário. A partir daí estará admitido o ajuizamento de nova execucional, sob pena de se estar incorrendo na já mencionada modificação indevida do sujeito passivo.

Aqui, como dito, proposta a execução em face do ex-proprietário do imóvel, houve, passados anos, informação de que outro era o titular do bem. A CDA em referência, de sua vez, continha como devedor aquela pessoa natural, não podendo, por isso mesmo, responder pelo débito o novo proprietário (ao menos no âmbito da correspondente execução fiscal, afinal, a dívida ativa representada na CDA não era sua; ela não pôde se defender oportunamente).

O tema já foi oportunamente analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, mutatis mutandis, ratificou:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ.

1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ).

2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205).

3. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.

4. Recurso especial desprovido....

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