Decisão Monocrática Nº 0077169-73.2008.8.24.0023 do Terceira Vice-Presidência, 17-12-2019

Número do processo0077169-73.2008.8.24.0023
Data17 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0077169-73.2008.8.24.0023/50001, Capital

Recorrente : Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social ELOS
Advogados : Fabricio Zir Bothome (OAB: 21419/SC) e outro
Recorrido : Tulio Ramos May
Advogados : Murilo José Borgonovo (OAB: 15836/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social ELOS, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 70, III, e 535, II, do CPC/1973; 42, V, da Lei n. 6437/77; 20, V, e 31, VIII, § 2º, do Decreto n. 81240/78; 1º, 7º, 9º, 18, "caput", e § 3º, 19, e 21 da Lei Complementar n. 109/2001; 6º da Lei Complementar n. 108/2001, além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à utilização do "benefício hipotético" como fator de equilíbrio da situação financeira-atuarial da entidade de previdência privada, diante da possibilidade de antecipação do benefício complementar pelo participante.

Cumprida a fase do art. 542, do Código de Processo Civil.

Por determinação do Ministro Raul Araújo, no Agravo em Recurso Especial n. 316.651/SC (fls. 384/385-verso), os autos retornaram a esta Corte para cumprimento da sistemática dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/1973, atualmente regulado pelos arts. 1.036 e seguintes do CPC/15), quanto à matéria relativa a: "definir, em demandas envolvendo revisão de benefício do regulamento do plano de benefícios de previdência privada complementar, se o patrocinador também pode ser acionado para responder solidariamente com a entidade fechada" (REsp n. 1.370.191/RJ - Tema 936).

Por conseguinte, revogo a decisão de fls. 346/347, e passo ao novo juízo de admissibilidade do recurso especial.

De início, registro que não resta caracterizada a identidade de questão de direito submetida à sistemática dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/1973, reproduzido nos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015), em relação ao REsp 1.435.837/RS, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, vinculado ao Tema 907, do Superior Tribunal de Justiça, o qual tem por objeto uniformizar o entendimento sobre a "definição sobre o regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada para fins de cálculos da renda mensal inicial do benefício complementar".

Contudo, a situação vertente não possui qualquer relação com tal matéria, uma vez que diz respeito ao cálculo de benefício complementar atrelado ao valor pago órgão oficial (valor hipotético do INSS para o cálculo da aposentadoria complementar do associado), não se perquirindo em momento algum no tocante ao regramento aplicável ao participante do plano de previdência privada.

Feita tal consideração, passo à admissibilidade recursal.

Deve ser negado seguimento ao recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, quanto à suposta afronta aos arts. 70, III, do CPC/1973 e 6º da Lei Complementar n. 108/2001, porque a conclusão do acórdão vai ao encontro da orientação firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.370.191/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 936), que firmou a seguinte tese:

[...]

1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: I - O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.

II - Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador.

2. No caso concreto, recurso especial não provido. (Segunda Seção, REsp 1370191/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 13/06/2018, DJe 01/08/2018, grifou-se)

Portanto, ao firmar a premissa no sentido de que "a Fundação ELOS é dotada de personalidade jurídica própria, autonomia financeira e patrimonial, características as afastar a necessidade da intervenção da Eletrosul na lide" (fl. 271, grifou-se), a Segunda Câmara de Direito Civil decidiu a questão à luz do entendimento consolidado no julgamento do referido recurso representativo da controvérsia (REsp n. 1.370.191/RJ - Tema 936).

No tocante ao art. 535, II, do CPC/1973, o recurso não reúne condições de ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, pois "a atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso", (STJ - Terceira Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 727.938/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 02/06/2016).

Com efeito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, manifestado ainda sob a égide do CPC/1973 é no sentido de que "inexiste ofensa ao artigo 535 do CPC se o Tribunal de origem examinou as questões atinentes à correta solução da lide e apresentou os fundamentos nos quais suportou suas conclusões, devendo-se destacar que o magistrado não está obrigado a responder questionários jurídicos adrede formulados pelas partes." (STJ - Quarta Turma, AgRg no Ag n. 1.265.536/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Data do Julgamento 07/11/2013, Data da Publicação/Fonte DJe 11/12/2013, grifou-se).

Ademais, "o acolhimento de Embargos de Declaração, até mesmo para fins de prequestionamento [...] impõe a existência de algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o que não se verifica na presente hipótese; isso porque o Julgador não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia" (STJ - Decisão monocrática, EREsp n. 1.532.070, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 2 de maio de 2017, grifou-se).

Nesse norte, ainda, o seguinte precedente:

Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. (Terceira Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1503422/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019, grifou-se)

Em relação à tese ausência de fonte de custeio (afronta aos arts. , , , 18, "caput", e § 3º, 19, e 21 da Lei Complementar n. 109/2001; e da Lei Complementar n. 108/2001), o apelo especial não merece ascender pela alínea "a", do permissivo constitucional, porquanto incide, na hipótese, o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido, os seguintes precedentes, guardadas as devidas adequações:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. APOSENTADORIA APÓS 25 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

[...] 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).

[...] (Quarta Turma, AgInt no REsp 1593872/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017, grifou-se)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DESATENDIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Na espécie, as instâncias de origem esclareceram ser desnecessária a perícia requerida pela ora agravante, tendo em vista versarem os autos exclusivamente sobre questões de direito, bem assim a ilegalidade da cobrança de contribuição da parte participante, porquanto a composição de reserva para garantir eventuais pagamentos de benefícios não observados no cálculo inicial, ou ainda, resultantes de alterações legislativas e ações judiciais, é de responsabilidade da mantenedora do fundo de pensão, e não do beneficiário. Para decidir em sentido contrário, outra medida não há senão reexaminar...

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