Decisão Monocrática Nº 0080958-80.2008.8.24.0023 do Terceira Vice-Presidência, 18-06-2019

Número do processo0080958-80.2008.8.24.0023
Data18 Junho 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0080958-80.2008.8.24.0023/50003, Capital

Recorrente : Fundação Codesc de Seguridade Social Fusesc
Advogados : Fabricio Zir Bothome (OAB: 21419/SC) e outros
Recorridos : Ney Mauri Dias e outros
Advogado : Felipe Ramos Melego (OAB: 19146/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Fundação Codesc de Seguridade Social Fusesc, com base no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 21, 333, II, e 515, § 3º, do CPC/73; 320, 840 e 849 do CC/2002; 1º, 6º, 7º, 9º, 14, III, 15, parágrafo único, 18, "caput", §§ 2º e 3º, 19 e 75 da LC n. 109/2001; 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; 347, § 1º, do Decreto n. 3.048/99; 27 do CDC; 42, V, da Lei Federal n. 6.435/77; 20, V, do Decreto n. 81.240/78, além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à prescrição do fundo de direito; à incidência dos expurgos inflacionários sobre reserva de poupança; e à legalidade da quitação operada por meio de transação.

Cumprida a fase do art. 542, do Código de Processo Civil de 1973.

Em atenção ao disposto nos arts. 1.030, inciso II, c/c 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil (art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973), e do art. 5º, da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, os autos foram remetidos à Quinta Câmara de Direito Civil (fls. 749/751) para reexame da matéria relativa à nulidade da cláusula de transação, em razão da orientação firmada pela Corte Superior no julgamento do recurso representativo da controvérsia - REsp n. 1.551.488/MS (Tema 943).

O Órgão Julgador, alinhando-se à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, modificou o acórdão recorrido para dar parcial provimento ao apelo, e julgar improcedente o pedido formulado na inicial, circunstância que torna prejudicado o presente recurso especial pela perda de seu objeto e consequente falta de interesse recursal da Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC (fls. 763/775).

Pelo exposto, declaro prejudicado o recurso especial.

Intimem-se.

Florianópolis, 17 de junho de 2019.

Desembargador Altamiro de Oliveira

3º VICE-PRESIDENTE


Gabinete 3º Vice-Presidente


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