Decisão Monocrática Nº 0092242-74.2007.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Civil, 21-05-2019
Número do processo | 0092242-74.2007.8.24.0038 |
Data | 21 Maio 2019 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Cível n. 0092242-74.2007.8.24.0038, Joinville
Relator: Des. Jairo Fernandes Gonçalves
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Bruno Floriano contra a sentença do Magistrado da 5ª Vara Cível da comarca de Joinville, proferida na Ação Ordinária de Abstenção de Uso, Fabricação e Comercialização cumulada com Indenização por Perdas e Danos n. 0092242-74.2007.8.24.0038 ajuizada contra Plasticoville Indústria e Comércio de Produtos Plásticos Ltda, que julgou improcedente o pedido.
Ocorre que, examinando os autos, constata-se um equívoco quanto à distribuição cartorária operada, pois observa-se que, em face da matéria ventilada, a competência para processar e julgar o recurso é de uma das Câmaras de Direito Comercial desta Corte de Justiça.
Tal conclusão decorre da interpretação consubstanciada dos Atos Regimentais n. 41/2000 e n. 149/2017, que assim dispõem, em seus artigos 6º e 1º, respectivamente, verbis:
Art. 6º - A partir de 1º de janeiro de 2001, serão distribuídos:
I -[omissis]
II - Para as 3ª e 4ª Câmaras Civis, os novos recursos e feitos originários de Direito Privado, relacionados com o Direito Comercial, inclusive Direito Falimentar e todas as causas relativas a obrigações ativas ou passivas de interesse de instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central, bem como os feitos relacionados a questões processuais das matérias previstas neste item.
Art. 1º O art. 3º do Ato Regimental TJ n. 41, de 9 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º [omissis]
§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se como feitos referentes à área do Direito Civil todos aqueles relacionados às ações de cobrança e às ações indenizatórias; e como feitos referentes à área do Direito Comercial todos aqueles relacionados às ações atinentes ao Direito Bancário, ao Direito Empresarial, ao Direito Cambiário e ao Direito Falimentar..
In casu, a discussão no processo envolve pedido para que a empresa ré se abstenha de usar, fabricar ou comercializar produto registrado pelo autor no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), sendo indubitável, portanto, que este reclamo não pode tramitar nas Câmaras de Direito Civil, porquanto a competência para julgar recursos com matéria relativa à propriedade intelectual é das Câmaras de Direito Comercial.
Aliás, casos idênticos a esse tem sido analisados nas Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROPRIEDADE INTELECTUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. AVENTADA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS. PEDIDO NÃO VENTILADO NA PEÇA PÓRTICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO, NO...
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