Decisão Monocrática Nº 0093027-36.2007.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Público, 29-04-2020

Número do processo0093027-36.2007.8.24.0038
Data29 Abril 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0093027-36.2007.8.24.0038 de Joinville

Apelante : Município de Joinville
Proc.
Município : Franciano Beltramini (OAB: 21345/SC)
Apelado : Paulo Cesar Rodrigues

Relator(a) : Desembargador Jorge Luiz de Borba

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

O Município de Joinville moveu execução fiscal em face de Paulo Cesar Rodrigues, reclamando o pagamento de crédito tributário referente a IPTU vencido no exercício de 2005.

No curso do processo, requereu que a parte originalmente executada fosse substituída no polo passivo pelos atuais proprietários do imóvel, a saber, Vilmar de Avila e Olivia de Avila (fls. 32-38). Em seguida, foi proferida sentença terminativa da qual se extrai o seguinte:

À vista do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, julgo EXTINTA a presente Execução Fiscal, ajuizada pelo Município de Joinville em face de Paulo César Rodrigues.

Condeno o Exequente ao pagamento das custas processuais devidas ao Contador e Distribuidor Judiciais, não oficializados. Sem honorários advocatícios, eis que a parte executada não se manifestou nos autos.

Transitada em julgado e tomadas as providências para a cobrança das custas processuais, arquivem-se os autos, com baixa no SAJ.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se (fl. 41).

O Município, em apelação, alegou que "não há necessidade de novo lançamento para legitimar a possibilidade de redirecionamento do feito, sem alteração do título executivo, ao responsável tributário, o qual [...] é terceiro não contribuinte mas que detém conexão com o fato gerador seja pelo posterior exercício da posse com animus domini, seja pela propriedade ou mesmo pela enfiteuse [...]" (fl. 47); que "exigir que o responsável tributário participe de lançamento já perfectibilizado cuja hipótese de incidência foi concretizada pelo contribuinte, constante no titulo executivo, é [...] violar [...] o princípio da praticabilidade da tributação por adotar medida que a torna inócua [...]" (fl. 47); que houve equívoco ao se afirmar que não há a possibilidade de alteração do nome do devedor na CDA; que os artigos 129 e 130 do CTN admitem a responsabilização do adquirente de imóvel por débito de IPTU; e que é desnecessária a retificação do título executivo e exigir novo lançamento. Pugnou a reforma da decisão para que seja incluído o atual responsável pelo imposto tributário no polo passivo da demanda. Não sendo esse o entendimento, requereu a manutenção da cobrança contra aquele que, à época, concretizou a incidência do IPTU. Ainda, prequestionou dispositivos legais (fls. 44-57).

Ascenderam os autos a esta Corte.

É o relatório.

No caso, o apelo é tempestivo. Passa-se à análise de suas razões.

Em situações idênticas, não se olvida que existem julgados no sentido de que seria descabida a substituição do sujeito passivo no curso da execução fiscal e de que a ação não poderia prosseguir em face do devedor originário.

Porém, na Segunda e Terceira Câmaras de Direito Público, a matéria foi rediscutida, despontando parcial divergência quanto a este entendimento, na linha dos precedentes abaixo:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O CONTRIBUINTE CADASTRADO. IMÓVEL ALIENADO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO COM REDIRECIONAMENTO AO ADQUIRENTE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 166/STJ. INDEFERIMENTO. PROCESSO EXTINTO NA ORIGEM POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO INICIAL. INADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO (ALIENANTE) ATÉ A EFETIVA ALIENAÇÃO DO BEM ANTE A SUA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. TEMA 122/STJ. RECURSO PROVIDO.

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, firmou a tese jurídica segundo a qual "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ)" (STJ - RESp. n. 1.045.472/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, - TEMA 166).

A impossibilidade de substituição do sujeito passivo da execução fiscal, quando não se tratar de correção de erro material ou formal, não impede que a execução prossiga contra o antigo proprietário, em relação ao IPTU cujo fato gerador tenha ocorrido antes da alienação, mormente em razão da tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça "no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU" (STJ - RESp ns. 1.110.551/SP e 1.111.202/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques - TEMA 122) (TJSC, Apelação Cível n. 0002531-92.2006.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-01-2020).

Também:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL ALIENADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. REDIRECIONAMENTO DO FEITO CONTRA O ATUAL POSSUIDOR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 166 E SÚMULA 392 AMBOS DO STJ. DÉBITOS LANÇADOS ANTES DA ALIENAÇÃO. LEGITIMIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO REMANESCENTE. NATUREZA JURÍDICA DA SUB-ROGAÇÃO QUE NÃO DESONERA O ALIENANTE. PRECEDENTES. TEMA 122 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

"O caput do art. 130 só pode ser interpretado em conjunto com o seu parágrafo único. E nenhuma dúvida existe de que a sub-rogação do parágrafo único não exclui a responsabilidade do proprietário anterior à transferência imobiliária. Saliente-se, por fim, que não se pode confundir a sub-rogação tributária com a civil. Enquanto nesta última o instituo é direcionado sempre no crédito e decorrente do pagamento de débito, no Direito Tributário a sub-rogação está na posição do devedor, assemelhando-se a uma cessão de dívida, com todas as consequências pertinentes. Por essas razões, o instituto estabelecido no art. 130 do CTN, pela autonomia e diversidade de regime jurídico, não conduz ao efeito almejado, tendo caráter meramente aditivo e integrador do terceiro adquirente na obrigação, com transmissão a ele da mesma posição do alienante, mas sem liberação do devedor primitivo." (Herman Benjamin, STJ. AgInt no AREsp 942.940/RJ) (TJSC, Apelação Cível n. 0011032-35.2006.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-02-2020).

Não destoa:

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL ALIENADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. DECISÃO ACERTADA. SÚMULA 392/STJ. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR ORIGINÁRIO. RECURSO PROVIDO.

"A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (Súmula 392 do STJ).

"[...] não obstante seja impossível o redirecionamento da execução fiscal ao adquirente do imóvel, no caso, não há nenhuma dúvida de que o antigo proprietário (alienante) é responsável solidário pelo pagamento do IPTU que incidiu sobre o imóvel até a data da efetiva transferência de propriedade, daí por que contra ele deve prosseguir a execução fiscal." (TJSC, Apelação Cível n. 0040103-48.2007.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-01-2020) (TJSC, Apelação Cível n. 0114825-53.2007.8.24.0038, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-02-2020).

Ainda:

EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TRANSMISSÃO DO IMÓVEL APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ADQUIRENTE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE NA SÚMULA N. 392 DO STJ. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE PROSSEGUIMENTO CONTRA O DEVEDOR ORIGINÁRIO DO TRIBUTO. CARÁTER SOLIDÁRIO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO IMOBILIÁRIA. ART. 130 DO CTN. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ALIENANTE PARA FIGURAR EM EXECUÇÃO FISCAL DE DÉBITOS CONSTITUÍDOS EM DATA ANTERIOR À TRANSMISSÃO DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

A sub-rogação por sucessão imobiliária prevista no art. 130 do CTN possui natureza integrativa, estendendo ao adquirente a responsabilidade do alienante pelos tributos pretéritos incidentes sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel. Sendo assim, o antigo proprietário não perde a sua legitimidade passiva para responder pelo IPTU dos exercícios anteriores à transferência de propriedade do bem, ainda que este se encontre registrado em nome do novo proprietário.

No caso concreto, "é incontroverso que o fato gerador do IPTU ocorreu antes da alienação do imóvel, de modo que eventual incidência da norma de responsabilidade por sucessão não afasta a sujeição passiva do alienante, conforme assentado pela jurisprudência do STJ (REsp 1.319.319/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; REsp 1.087.275/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009)" (AI no AREsp 942.940/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.09.2017) (TJSC, Apelação Cível n. 0010952-71.2006.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-02-2020).

Cita-se a fundamentação exposta no último voto que se abraça como razão de decidir:

Em demandas semelhantes, esta Terceira Câmara de Direito Público possui julgados no sentido de que seria incabível a substituição do devedor indicado na CDA executada e de que a demanda não poderia prosseguir em face do antigo proprietário em virtude da natureza propter rem da obrigação tributária.

Entretanto, ao melhor me debruçar sobre a temática, dada a confluência de posicionamentos jurisprudenciais e a multiplicidade de ações idênticas em curso no Tribunal,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT