Decisão Monocrática Nº 0096294-61.2007.8.24.0023 do Terceira Vice-Presidência, 11-12-2020
Número do processo | 0096294-61.2007.8.24.0023 |
Data | 11 Dezembro 2020 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Terceira Vice-Presidênci |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Recurso Especial n. 0096294-61.2007.8.24.0023/50004, Capital
Recorrente : Fundação Codesc de Seguridade Social Fusesc
Advogados : Fabricio Zir Bothome (OAB: 21419/SC) e outros
Recorridos : Alberto Antônio Iagher e outros
Advogado : Rodrigo Valverde da Silva (OAB: 17738/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Preambularmente, com base no Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que o acórdão recorrido foi publicado até 17 de março de 2016, processar-se-á a admissibilidade do presente recurso especial conforme o regramento contido no Código de Processo Civil de 1973.
Fundação Codesc de Seguridade Social Fusesc, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos artigos 1º, 6º, 7º, 9º, 14, inciso III, 15, parágrafo único, 18, §§ 2º e 3º, e 19 da Lei Complementar n. 109/2001; 42, inciso V, da Lei Federal n. 6.435/77; 20, inciso V, do Decreto n. 81.240/78; 104, 219, 320, 840, e 849, do Código Civil de 2002; 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como divergência jurisprudencial no que diz respeito à inviabilidade de incidência dos expurgos inflacionários sobre a reserva de poupança, em casos de migração; à legalidade da quitação operada por meio de transação; e à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação mantida entre entidade de previdência privada e seus participantes.
Cumprida a fase do artigo 542, do Código de Processo Civil de 1973.
Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.
Em atenção ao disposto no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 (atualmente regulado pelos artigos 1.030, inciso II, c/c 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015), e do artigo 5º, da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, os autos foram remetidos à Segunda Câmara de Direito Civil (fls. 872/873) para reexame da matéria relativa à nulidade da cláusula de transação, em razão da orientação firmada pela Corte Superior no julgamento do recurso representativo da controvérsia - REsp n. 1.551.488/MS (Tema 943).
O Órgão Julgador, alinhando-se à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, por unanimidade, modificou o acórdão recorrido, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, circunstância que torna prejudicado o...
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