Decisão Monocrática N° 01039369620058070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-08-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data25 Agosto 2021
Número do processo01039369620058070001
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0103936-96.2005.8.07.0001 RECORRENTE: ELISA DE ARAÚJO LIMA, ESPÓLIO DE RAIMUNDO MORATO DE LIMA RECORRIDO: TERRACAP DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL PÚBLICO. TERRACAP. PROPRIEDADE COMPROVADA. OCUPAÇÃO IRREGULAR PELOS DEMANDADOS. TUTELA REIVINDICATÓRIA DEFERIDA. USUCAPIÃO ALEGADO EM DEFESA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO NÃO RECONHECIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Em consonância com o artigo 1.228, caput, do Código Civil, a TERRACAP faz jus à tutela reivindicatória na hipótese em que comprova a propriedade do imóvel público e sua ocupação irregular pelo demandado. II. O registro do título de aquisição no álbum imobiliário gera presunção de propriedade que persiste até que eventualmente seja desconstituído em ação própria, na linha do que prescrevem os artigos 1.245, § 2º, e 1.247 do Código Civil. III. O artigo 102 do Código Civil, em conformidade com os artigos 183, § 3 o , e 191, parágrafo único, da Constituição de 1988, obsta de maneira categórica a usucapião de bens públicos de qualquer espécie. IV. Por força da sua origem e destinação, o patrimônio imobiliário da TERRACAP, empresa pública de direito privado, conserva a sua natureza pública, a teor do que prescrevem os artigos 2º, caput , e 3º, inciso VI, da Lei 5.861/1972. V. Os direitos de indenização de benfeitorias e acessões e de retenção têm como premissa fundante a existência de posse de boafé, na linha do que preceituam os artigos 1.219 e 1.255, caput, d o Código Civil. VI. Se o ocupante de imóvel público não pode sequer ser considerado possuidor, na esteira do que prescreve o artigo 1.208 do Código Civil, muito menos de boa-fé, já que não ignora a sua natureza jurídica, não tem direito subjetivo a indenização ou retenção por benfeitorias e acessões. VII. Recurso desprovido. Os recorrentes, sem indicar o dispositivo de lei que entendem violado, defendem o direito à indenização pelas benfeitorias erigidas no imóvel objeto dos presentes autos, e o fazem sob o fundamento de que a posse que ali mantinham seria de boa-fé. II ? O recurso é tempestivo, as...

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