Decisão Monocrática Nº 0105223-83.2007.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 03-10-2019
Número do processo | 0105223-83.2007.8.24.0023 |
Data | 03 Outubro 2019 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Cível n. 0105223-83.2007.8.24.0023, Capital - Bancário
Apelante : Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A
Advogada : Jucelia Correa (OAB: 20711/SC)
Apelados : Espólio de Guilherme Souza Socas e outros
Advogado : Carlos Augusto Amorim da Motta (OAB: 23143/SC)
Relator: Desembargador Luiz Zanelato
DECISÃO
I - Cuida-se de ação de cobrança de expurgos inflacionários referente aos planos econômicos Verão, Bresser, Collor I e II - matéria de repercussão geral que sofreu afetação pelo Supremo Tribunal Federal para julgamento dos seguintes temas:
Tema 264 - "Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos Bresser e Verão" (RE 626307);
Tema 265 - "Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do plano Collor" (RE 591797);
Tema 284 - "Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor" (RE 631363)
Tema 285 - "Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II" (RE 632212)
Nos autos do leading case (RE 626307), O Ministro Relator Dias Toffoli determinou "a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, dos planos econômicos Bresser e Verão, em curso em todo o país, em grau de recurso, independentemente de juízo ou tribunal, até julgamento final da controvérsia pelo STF [...]." (publicação em 1º-9-2010), o que se estende às demandas que discutem os Planos Collor I e II.
II - Ante o exposto:
Determino o sobrestamento do presente recurso, até o pronunciamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal sobre os temas de repercussão geral números 264, 265, 284 e 285;
Remetam-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) para os registros devidos;
Após encaminhe-se o feito ao Arquivo Temporário de Sobrestados.
Intimem-se as partes acerca dessa decisão.
Florianópolis, 2 de outubro de 2019.
Desembargador Luiz Zanelato
Relator
Gabinete Desembargador Luiz Zanelato
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