Decisão Monocrática Nº 0108535-22.2007.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Público, 02-12-2019
Número do processo | 0108535-22.2007.8.24.0038 |
Data | 02 Dezembro 2019 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Cível n. 0108535-22.2007.8.24.0038 de Joinville
Apelante : Município de Joinville
Advogado : Franciano Beltramini (OAB: 21345/SC)
Apelado : Cláudio Rodrigues
Relator(a) : Desembargador Vilson Fontana
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trato de apelação cível interposta pelo Município de Joinville contra sentença prolatada na ação de execução fiscal ajuizada em face de Cláudio Rodrigues, cujo desfecho foi pela extinção com base no art. 485, VI, do CPC.
É o necessário relato.
Decido.
O inciso III do art. 932 do CPC prevê que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Com efeito, o art. 34 da Lei n. 6.830/80 prevê o cabimento de embargos infringentes para o próprio juízo a quo nos casos em que o crédito exequendo não excede 50 ORTN na data do ajuizamento da ação, sendo incabível a discussão da sentença por meio de apelação cível.
Este entendimento, inclusive, foi sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1168625/MG, de relatoria do Min. Luiz Fux, em 09/06/2010.
Ademais, em casos idênticos, esta Corte de Justiça já decidiu pelo não conhecimento da apelação cível. Cito precedentes: AC n. 0906208-71.2014-8.24.0282, de Jaguaruna, rel. Des.Luiz Fernando Boller, j. 28-09-2018; AC n. 0901231-36.2014.8.24.0282, de Jaguaruna, relª. Desª. Vera Lúcia Ferreira Copetto, j. 28-09-2018; AC n. 0906284-95.2014.8.24.0282, de Jaguaruna, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 27-09-2018.
Com efeito, aplicando-se o índice de correção (IPCA-E) no período entre janeiro/2001 e dezembro/2007 (data do ajuizamento da ação), conforme calculadora disponível no site do Banco Central do Brasil, o valor correspondente a 50 ORTN é de R$ 531,21. A causa foi valorada em R$ 526,71, logo, evidente a inadmissibilidade do recurso.
Diante do exposto, não conheço do recurso, tendo em vista que o valor do débito fiscal é inferior ao teto previsto na Lei de Execução Fiscal.
Intime-se.
Florianópolis, 2 de dezembro de 2019.
Desembargador Vilson Fontana
Relator
Gabinete Desembargador Vilson Fontana
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