Decisão Monocrática Nº 0108997-76.2007.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Público, 15-03-2022

Número do processo0108997-76.2007.8.24.0038
Data15 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 0108997-76.2007.8.24.0038/SC

APELANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (EXEQUENTE) APELADO: JANETE CATARINA DOS SANTOS (EXECUTADO)

DESPACHO/DECISÃO

O Município de Joinville, por meio da petição acostada no Evento 60 (autos originários), subscrita por procurador com poderes para tanto, ao argumento de que "houve nulidade processual por ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública quanto ao teor da decisão proferida em sede de acórdão perante o E. TJSC, em violação direta ao art. 25, da Lei de Execuções Fiscais (nº. 6.830/80)", requereu seja declarada a "nulidade da certidão de trânsito em julgado de fl. 68, determinando-se a imediata remessa dos presentes autos à instância superior, com a consequente abertura do prazo legal para a apresentação do recurso de agravo interno, visto que é imprescindível a intimação pessoal do Procurador de todos os atos".

Defende que, no presente caso, o setor de "Divisão de Editais" deste Tribunal publicou o acórdão de fls. 55-66 no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos da Lei nº. 11.419/2006; ou seja, não houve a devida intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos exigidos pelo art. 25, da Lei de Execuções Fiscais; que, na sequência, atestou indevidamente o trânsito em julgado do processo; que os entes públicos possuem forma eletrônica específica para receberem citações e intimações, que não se confunde com a publicação no Diário Oficial; que o art. 4º, § 2º, da Lei nº. 11.419/2006 expressamente dispõe que o Diário da Justiça não substitui a intimação pessoal; que o Município foi intimado pelo Diário da Justiça, quando deveria ter sido intimado pela forma eletrônica específica, conforme exegese do art. 9º, da Lei nº. 11.419/2006, tal qual como ocorreu à fl. 73; que a intimação via Diário da Justiça não se confunde com as intimações pessoais feitas em portal próprio, conforme se depreende do próprio art. 5º do referido diploma legal e que o Município de Joinville está devidamente credenciado no Poder Judiciário, nos termos do art. 2º, da Lei nº. 11.419/200.

Por fim, requereu fosse declarada "a nulidade da certidão de trânsito em julgado de fl. 68, determinando-se a imediata remessa dos presentes autos à instância superior, com a consequente abertura do prazo legal para a apresentação do recurso de agravo interno, visto que é imprescindível a intimação pessoal do Procurador de todos os atos".

Pois Bem!

A questão aqui discutida, acerca da nulidade da intimação por meio do Diário de Justiça Eletrôico, foi devidamente esclarecida pelo eminente Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, nos autos da Remessa Necessária n. 020044-78.2003.8.24.0038/SC. Desta forma, com o intuito de evitar desnecessária tautologia, sobretudo porque não houve mudança na realidade fática dos autos, adotam-se como razões do presente voto os fundamentos consignados na referida decisão, nos seguintes termos:

Não há falar em nulidade da intimação do ente público por meio do Diário da Justiça eletrônico.

A questão não é nova neste Tribunal. Confira-se:

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA ALMEJADA EM AÇÃO RESCISÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA A INTIMAÇÃO CONSIDERADA REALIZADA PELA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE CADASTRO PREVISTO NO ART. 1050 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 183 DO MESMO CÓDEX NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. (AInt n...

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