Decisão Monocrática Nº 0115698-63.2014.8.24.0020 do Quinta Câmara de Direito Público, 24-01-2022
Número do processo | 0115698-63.2014.8.24.0020 |
Data | 24 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Nº 0115698-63.2014.8.24.0020/SC
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC APELADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER DE SÃO JOSÉ - FUNESJ/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA contra a sentença que julgou procedentes os pedidos e concedeu a segurança requerida nos autos do Mandado de Segurança n. 0115698-63.2014.8.24.0020, impetrado por MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC, bem como de reexame necessário.
1.1 Desenvolvimento processual.
Adota-se o relatório da sentença proferida pelo magistrado singular Pedro Aujor Furtado Júnior:
"Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Município de São José/SC e pela Fundação de Esportes de São José/SC, contra ato supostamente ilegal do Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva de Santa Catarina, Aldo Abrahão Massih Júnior, sob o argumento de que possuem direito líquido e certo de ver anulada a decisão dada pela autoridade coatora, garantindo a participação dos estudantes e atletas do Município de São José nos Jogos da Juventude Catarinense - OLESC, requerendo a concessão da segurança, nos termos da inicial.
A liminar foi deferida.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa e passiva ad causam, bem como incompetência da Justiça Estadual para análise da matéria. No mérito, pugnou pela denegação da segurança, haja vista a inexistência de direito líquido e certo a ser resguardado.
Após outras providências, houve manifestação Ministerial pela concessão da segurança.
É o breve relatório.
A causa foi valorada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
1.2 Sentença.
O MM. Juiz Pedro Aujor Furtado Júnior declarou a procedência dos pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:
"[...]
Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas pelo impetrado.
No que tange à preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, ressalta-se que o Município de São José é a pessoa jurídica à qual a Fundação Municipal de Esportes está vinculada, fato que caracteriza a sua legitimidade para figurar no pólo ativo do presente mandamus.
Já no que tange à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, esclarece-se que o presidente do Tribunal de Justiça Desportiva é legitimado a representar referido Tribunal, haja vista a menção presente no artigo 16 da Resolução n. 02/CED/2013 (Código de Justiça Desportiva de Santa Catarina), que prevê a hipótese do Presidente como representante legítimo para figurar como autoridade coatora, fato que caracteriza a sua legitimidade para figurar no pólo passivo do presente mandamus.
No que concerne à competência da Justiça Estadual, colhe-se do artigo 217, § 1º, da CF, que o Poder Judiciário poderá tratar da presente matéria após esgotadas as possibilidades junto à Justiça Desportiva, o que de fato ocorreu com a decisão dada em colegiado pelo Tribunal de Justiça Desportiva deste Estado, conforme página 36, o que afasta a preliminar de incompetência suscitada.
Por fim, no que tange à alegação de inexistência de direito líquido e certo, esclarece-se que o presente writ possui as condições necessárias para o seu recebimento e processamento, sendo que os demais argumentos dizem respeito ao mérito, devendo ser com ele analisado.
Nestes termos, afastam-se as preliminares arguidas.
No mérito, com razão o Promotor de Justiça, motivo pelo qual adoto na integra o seu insigne parecer, como razão de decidir, nos termos infra colacionados.
"[...] No caso em tela, tenho que o mandado de segurança deve prosperar, haja vista, penso, a abusividade praticada pelo Tribunal de Justiça Desportiva ao determinar a exclusão de todos os participantes da delegação representante do Município de São José, por ato cometido em função de um único atleta.
Colhe-se dos autos que o impetrado, ao aplicar a penalidade prevista no artigo 199 do Código Desportivo Catarinense, impôs sanção à delegação na forma mais maléfica, apesar de ter aplicado a penalidade mínima, retirando toda a delegação da competição, deixando de analisar o caso com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, havendo aplicação deveras exacerbada da pena.
A nosso ver, agiu abusivamente o Tribunal de Justiça Desportiva de Santa Catarina, tendo em vista que, pela não apresentação de atestado de frequência de UM atleta, dentro do prazo de 3 (três) horas, uma delegação inteira foi retida de uma das mais esperadas competições do Estado, desprestigiando o esforço, a dedicação e as esperanças de uma centena de alunos-atletas, em razão de mera formalidade.
Por isso, o presente mandado de segurança deve prosperar, tendo sido abusiva, ao nosso sentir, a decisão...
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC APELADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER DE SÃO JOSÉ - FUNESJ/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA contra a sentença que julgou procedentes os pedidos e concedeu a segurança requerida nos autos do Mandado de Segurança n. 0115698-63.2014.8.24.0020, impetrado por MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC, bem como de reexame necessário.
1.1 Desenvolvimento processual.
Adota-se o relatório da sentença proferida pelo magistrado singular Pedro Aujor Furtado Júnior:
"Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Município de São José/SC e pela Fundação de Esportes de São José/SC, contra ato supostamente ilegal do Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva de Santa Catarina, Aldo Abrahão Massih Júnior, sob o argumento de que possuem direito líquido e certo de ver anulada a decisão dada pela autoridade coatora, garantindo a participação dos estudantes e atletas do Município de São José nos Jogos da Juventude Catarinense - OLESC, requerendo a concessão da segurança, nos termos da inicial.
A liminar foi deferida.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa e passiva ad causam, bem como incompetência da Justiça Estadual para análise da matéria. No mérito, pugnou pela denegação da segurança, haja vista a inexistência de direito líquido e certo a ser resguardado.
Após outras providências, houve manifestação Ministerial pela concessão da segurança.
É o breve relatório.
A causa foi valorada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
1.2 Sentença.
O MM. Juiz Pedro Aujor Furtado Júnior declarou a procedência dos pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:
"[...]
Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas pelo impetrado.
No que tange à preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, ressalta-se que o Município de São José é a pessoa jurídica à qual a Fundação Municipal de Esportes está vinculada, fato que caracteriza a sua legitimidade para figurar no pólo ativo do presente mandamus.
Já no que tange à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, esclarece-se que o presidente do Tribunal de Justiça Desportiva é legitimado a representar referido Tribunal, haja vista a menção presente no artigo 16 da Resolução n. 02/CED/2013 (Código de Justiça Desportiva de Santa Catarina), que prevê a hipótese do Presidente como representante legítimo para figurar como autoridade coatora, fato que caracteriza a sua legitimidade para figurar no pólo passivo do presente mandamus.
No que concerne à competência da Justiça Estadual, colhe-se do artigo 217, § 1º, da CF, que o Poder Judiciário poderá tratar da presente matéria após esgotadas as possibilidades junto à Justiça Desportiva, o que de fato ocorreu com a decisão dada em colegiado pelo Tribunal de Justiça Desportiva deste Estado, conforme página 36, o que afasta a preliminar de incompetência suscitada.
Por fim, no que tange à alegação de inexistência de direito líquido e certo, esclarece-se que o presente writ possui as condições necessárias para o seu recebimento e processamento, sendo que os demais argumentos dizem respeito ao mérito, devendo ser com ele analisado.
Nestes termos, afastam-se as preliminares arguidas.
No mérito, com razão o Promotor de Justiça, motivo pelo qual adoto na integra o seu insigne parecer, como razão de decidir, nos termos infra colacionados.
"[...] No caso em tela, tenho que o mandado de segurança deve prosperar, haja vista, penso, a abusividade praticada pelo Tribunal de Justiça Desportiva ao determinar a exclusão de todos os participantes da delegação representante do Município de São José, por ato cometido em função de um único atleta.
Colhe-se dos autos que o impetrado, ao aplicar a penalidade prevista no artigo 199 do Código Desportivo Catarinense, impôs sanção à delegação na forma mais maléfica, apesar de ter aplicado a penalidade mínima, retirando toda a delegação da competição, deixando de analisar o caso com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, havendo aplicação deveras exacerbada da pena.
A nosso ver, agiu abusivamente o Tribunal de Justiça Desportiva de Santa Catarina, tendo em vista que, pela não apresentação de atestado de frequência de UM atleta, dentro do prazo de 3 (três) horas, uma delegação inteira foi retida de uma das mais esperadas competições do Estado, desprestigiando o esforço, a dedicação e as esperanças de uma centena de alunos-atletas, em razão de mera formalidade.
Por isso, o presente mandado de segurança deve prosperar, tendo sido abusiva, ao nosso sentir, a decisão...
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