Decisão Monocrática Nº 0119572-91.2007.8.24.0023 do Segunda Vice-Presidência, 24-06-2019

Número do processo0119572-91.2007.8.24.0023
Data24 Junho 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0119572-91.2007.8.24.0023/50001, da Capital

Rectes. : Alice Margarida Franzen Ruschel e outros
Advogado : José Sérgio da Silva Cristóvam (OAB: 16298/SC)
Recorrido : Estado de Santa Catarina
Procurador : João Paulo de Souza Carneiro (OAB: 20084/SC)

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Alice Margarida Franzen Ruschel e outros interpuseram recurso especial, com esteio no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/88, contra decisão monocrática proferida pelo Des. Cid Goulart que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina para afastar os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em desfavor da Fazenda Pública em cumprimento de sentença relativo a crédito sujeito a RPV.

Cumprido o disposto no art. 1.030, caput, do CPC/2015, vieram os autos conclusos à 2ª Vide-Presidência.

É o relatório.

Convém suspender a tramitação do presente recurso diante da existência de prejudicialidade externa que, por cautela e segurança jurídica, deve ser observada, sem prejuízo da exigência do recolhimento em dobro do preparo, a qual, excepcionalmente, será abrangida pela suspensão.

O recurso especial versa sobre questão que foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, autuado perante este Tribunal sob o nº 4017466-37.2016.8.24.0000/50000, tendo o Grupo de Câmaras de Direito Público, por maioria de votos, firmado a seguinte tese jurídica: "Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de dois meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa".

A Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Santa Catarina - OAB/SC, assim como a parte diretamente envolvida na demanda, interpuseram recursos especial e extraordinário, os quais foram admitidos por este 2º Vice-Presidente, concedendo-lhes efeito suspensivo, com fundamento na disposição do art. 987, § 1º, do Código de Processo Civil.

Cumpre ainda salientar que, a teor do art. 982, § 5º, do Código de Processo Civil, o sobrestamento dos processos pendentes somente cessará depois do julgamento dos recursos especial e extraordinário interpostos em face da decisão que julgou o IRDR, justamente para evitar a aplicação da tese enquanto não referendada pelos Tribunais Superiores, em respeito ao princípio da...

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