Decisão Monocrática Nº 0122966-97.2015.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 10-06-2019

Número do processo0122966-97.2015.8.24.0000
Data10 Junho 2019
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 0122966-97.2015.8.24.0000 de Itajaí

Agravante : Amtrans Logística e Transportes Internacionais Ltda.
Advogados : Bruno Tussi (OAB: 20783/SC) e outro
Agravado : Trade Tower Comercial Importadora e Exportadora Ltda EPP
Advogado : Macsoel Brustolin (OAB: 20527/SC)

Relator(a) : Desembargador Dinart Francisco Machado

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Amtrans Logística e Transportes Internacionais Ltda. interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão que, nos autos da ação de cobrança, ajuizada por ela em desfavor de Trade Tower Comercial e Exportadora Ltda EPP, acolheu a denunciação à lide requerida pela agravada nos seguintes termos:

Destarte, acolho a denunciação à lide formulada pela requerida.

Determino, pois, a citação do denunciada Serpil Móveis Ltda., na forma legal, com as advertências de praxe, no endereço indicado na alínea "a.2" da contestação (fl. 81).

Intimem-se.

Alegou a agravante, em síntese, que: a) a denunciação à lide é incidente processual que deve ser apresentada em peça separada, ou seja, procedimento próprio; b) não há qualificação da denunciada nem fatos e fundamentos que lhe dão direito de realizá-la; e, c) não é possível verificar se foram preenchidos os requisitos do art. 70, III, do CPC/2015, assim sendo, inaceitável a denunciação à lide da forma em que foi posta.

Sem contraminuta, vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório.

Decido.

De pronto, anoto que o presente recurso perdeu seu objeto, ante a celebração de acordo pelas partes, que foi homologado na origem.

Conforme dispõe o art. 932, III, do CPC/2015, incumbe ao relator: "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (grifei).

Pois bem.

Em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário (SAJ), tem-se a informação de que, em 3-5-2019, foi prolatada sentença nos autos, tendo sido julgado extinto o processo com resolução do mérito devido ao acordo feito entre as partes, nos termos do art, 487, III, "b", do CPC/2015 (fl. 195).

Desse modo, considerando que a decisão interlocutória agravada foi suprimida pela sentença, a qual, se for o caso, deverá ser atacada por meio de recurso próprio, verifica-se a perda superveniente de interesse no presente recurso.

Nesse contexto, o recurso perdeu o objeto, ficando prejudicada a sua análise.

É o que se retira da doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao discorrerem sobre o tema:

Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223)." (Código de processo civil comentado, 10 ed., São Paulo, RT, 2007, p. 818).

Colhem-se da jurisprudência desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA....

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