Decisão Monocrática Nº 0125755-78.2007.8.24.0023 do Terceira Vice-Presidência, 02-09-2020

Número do processo0125755-78.2007.8.24.0023
Data02 Setembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0125755-78.2007.8.24.0023/50002, Capital

Recorrente : Fundação Sistel de Seguridade Social
Advogados : Fabrício Zir Bothomé (OAB: 44277/RS) e outros
Recorrida : Eliene Nunes
Advogados : Tatiana Coelho (OAB: 23641/SC) e outros

DECISÃO MONOCRÁTICA

Preambularmente, com base no Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que o acórdão recorrido foi publicado até 17 de março de 2016, processar-se-á a admissibilidade do presente recurso especial conforme o regramento contido no Código de Processo Civil de 1973.

Fundação Sistel de Seguridade Social, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos artigos 2º, 128, 130, 460 e 515, § 3º, do CPC/1973; 1º, 17, parágrafo único, 18, "caput", e § 3º, 19, 68, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001; 42 da Lei n. 6435/77; 21 do Decreto n. 81240/78; 457, § 1º, da CLT; 3º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 108/2001, além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à aplicabilidade do regulamento do plano previdenciário vigente à data da aposentação (interpretação conferida aos artigos 17, parágrafo único, e 68, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001).

Cumprida a fase do artigo 542, do Código de Processo Civil de 1973.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.435.837/RS, realizado sob o rito estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil/73 (atualmente regulado pelos artigos 1.036 e seguintes do CPC/15) - Tema 907, que trata da "definição sobre o regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada para fins de cálculos da renda mensal inicial do benefício complementar", sedimentou a seguinte orientação:

2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV).

3. Recurso especial provido. (Segunda Seção, REsp 1435837/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Vilas Bôas Cueva, julgado em 27/02/2019, DJe 07/05/2019) (grifou-se)

Na hipótese, deve ser negado seguimento ao recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quanto ao dissenso pretoriano relativo à aplicabilidade do regulamento do plano previdenciário vigente à data da aposentação - interpretação conferida aos artigos 17, parágrafo único, e 68, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001, porquanto a Primeira Câmara de Direito Civil, ao concluir no sentido de que "não existe direito adquirido ao regime vigente à época da contratação e que as regras que devem incidir são as do tempo em que o beneficiário reunir todos os requisitos necessários para seu recebimento" (fl. 368, grifou-se), decidiu a questão à luz do entendimento consolidado no julgamento do referido recurso representativo da controvérsia (REsp n. 1.435.837/RS - Tema 907).

Em relação às teses de cerceamento de defesa ante a imprescindibilidade da perícia técnica atuarial em pedido de revisão de benefício previdenciário complementar, e da ausência de fonte de custeio para subsidiar o benefício pretendido pela recorrida (afronta aos artigos 130 e 515, § 3º, do CPC/1973; 1º, 18, "caput", e § 3º, e 19 da Lei Complementar n. 109/2001), o apelo especial não merece ascender pela alínea "a", do permissivo constitucional.

A propósito, a Primeira Câmara de Direito Civil concluiu pela desnecessidade de dilação probatória. Logo, verifica-se que a decisão atacada amparou-se no acervo fático-probatório da lide para asseverar que a pretensão da recorrida não implica em eventual desequilíbrio atuarial (fl. 398). Incide, na hipótese, o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

A respeito, os seguintes precedentes, guardadas as devidas adequações:

- [...]

2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

3. A análise das razões apresentadas pela agravante, quanto à necessidade de laudo atuarial, demandaria revolvimento de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial.

[...] (Quarta Turma, AgInt no AREsp 1489234/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019)

- 2. A modificação do acórdão quanto à correção do cálculo da aposentadoria complementar e à respectiva consequência no equilíbrio atuarial demandaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula nº 7/STJ).

3. Agravo interno não provido. (Terceira Turma, AgInt no AREsp 1169174/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/03/2018, DJe 03/04/2018, grifou-se)

- 3. Rever as conclusões do tribunal quanto à necessidade de realização de perícia atuarial demandaria análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. (Terceira Turma, AgInt no AREsp 913.610/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/11/2017, DJe 04/12/2017, grifou-se)

- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. APOSENTADORIA APÓS 25 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

[...]

3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).

[...] (Quarta Turma, AgInt no REsp 1593872/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017, grifou-se)

- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DESATENDIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Na espécie, as instâncias de origem esclareceram ser desnecessária a perícia requerida pela ora agravante, tendo em vista versarem os autos exclusivamente sobre questões de direito, bem assim a ilegalidade da cobrança de contribuição da parte participante, porquanto a composição de reserva para garantir eventuais...

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