Decisão Monocrática Nº 0135058-44.2014.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 10-06-2019

Número do processo0135058-44.2014.8.24.0000
Data10 Junho 2019
Tribunal de OrigemFraiburgo
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 0135058-44.2014.8.24.0000 de Fraiburgo

Agravante : Blackpartners Miruna Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados
Advogado : Marcelo Godoy da Cunha Magalhães (OAB: 234.123/SP)
Agravada : RBR Trading Importação e Exportação Ltda
Advogados : Leandro Bello (OAB: 6957/SC) e outros
Interessado : Anderson Onildo Socreppa

Interessado : HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo

Advogados : Ricardo Bernardi (OAB: 119576/SP) e outros

Relator(a) : Desembargador Dinart Francisco Machado

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, posteriormente substituído por Blackpartners Miruna Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (fls. 408-409) interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da Recuperação Judicial n. 0001202-43.2013.8.24.0024, de RBR Trading Importação e Exportação Ltda., homologou o plano de recuperação judicial.

Alegou o agravante, em síntese, que: compete ao Poder Judiciário promover o controle de legalidade das decisões proferidas em assembleia e no conteúdo do plano de recuperação e que, neste caso, são inúmeras, a exemplo do elevado percentual de deságio, do excessivo sacrifício patrimonial imputado aos credores, do período de carência de 2 (dois) anos para o início dos pagamentos e iliquidez do plano, dentre outros. Refere que foram ofendidas expressas disposições legais, notadamente da Lei n. 11.101/2005.

Postulou pelo provimento do recurso para cassar a decisão e anular o plano de recuperação judicial e a aprovação em assembleia-geral de credores, para que seja apresentado novo plano no prazo de 30 dias, obedecendo aos princípios gerais do direito e regras da legislação.

Não houve pedido de efeito suspensivo, determinando-se a intimação da agravada (fls. 333-334).

Apresentada contraminuta às fls. 338-346, com os documentos de fls. 347-365.

O Ministério Público, por meio da Procuradoria-Geral da Justiça, com parecer da lavra do Procurador de Justiça, Dr. Narcísio Geraldino Rodrigues, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 373-384)

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório.

Decido.

De pronto, anoto que o presente recurso perdeu seu objeto, ante a transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre a decisão recorrida e a presente data, já tendo decorrido o prazo de carência e iniciados os pagamentos, inclusive já em fase final de fiscalização judicial.

Conforme dispõe o art. 932, III, do CPC/2015, incumbe ao relator: "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (grifei).

Pois bem.

A decisão recorrida, que homologou o plano de recuperação aprovado em assembleia-geral de credores, foi proferida em 9-4-2014 (fls. 316-327).

Em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário (SAJ), tem-se a informação de que foram proferidas algumas decisões interlocutórias na recuperação judicial, que tem reflexo na análise do presente recurso.

A primeira foi exarada em 11-10-2018, nos termos seguintes (fls. 1.045-1.049 da origem):

[...]

3. O plano de recuperação, como toda projeção econômico-financeira para as empresas em geral, pode trazer diversos tipos de previsões, com planejamento de pagamentos escalonados em vencimentos diversos. Dessa forma, o devedor pode propor que os pagamentos aos credores sujeitos à recuperação sejam feitos em prazos que, para o exame agora feiro, podem ser inferiores ou superiores a dois anos (BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de recuperação de empresas e falências: Lei 11.101/2005: comentada artigo por artigo. 9 ed. Rev. Atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 178).

No caso em análise, como visto, a homologação do plano e o efetivo deferimento de processamento da recuperação judicial ocorreu em 09.04.2014 (fls. 680-689).

Todavia, até a presente data, há notícia de pagamentos parciais somente até a 15ª parcela. A última notícia de pagamento, na verdade, ocorreu em 04.06.2018, com a ressalva da própria administradora judicial de que os pagamentos, além de atrasados, estariam ocorrendo de forma irregular e desigual (fls. 1037-1041).

Tanto isso é verdade que há inúmeras petições nos autos noticiando o descumprimento do plano de recuperação judicial pela empresa recuperanda ((ls. 880, 884, 885-886, 1002-1003, 1042 e 1043-1044).

Inobstante a isso, ainda que seja nítido o descumprimento das obrigações assumidas, entendo prudente oportunizar à empresa recuperanda a apresentação de plano alternativo mencionado à fl. 972, considerando os pagamentos parciais já realizados, que denotam a boa-fé da devedora e a sua precária situação financeira mencionada às fls. 976-978.

Isso porque, em que pese o lapso temporal já transcorrido desde a homologação do plano (mais de quatro anos), é necessário frisar que a recuperação judicial tem por objetivo justamente viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores (Lei n. 11.101/2005, art. 47, caput), razão pela qual a convolação em falência é medida excepcional.

À vista do exposto, intime-se a empresa recuperanda, pela última vez, para que comprovem os pagamentos previstos no plano de recuperação judicial, de forma integral, e/ou apresentem plano alternativo para quitação dos valores já inadimplidos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de convolação em falência, na forma dos artigos 61, § 1º, e 73, IV, da Lei n. 11.101/2005, independentemente de qualquer estudo econômico, conforme requerido anteriormente (fls. 942-949), uma vez que não há previsão legal específica para tal fim.

4. Comunique-se à empresa recuperanda e à administradora judicial de que a empresa Blackpartners Miruna Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados adquiriu o crédito de HSBC Bank Brasil S/A (fls. 843-843 e 1020-1021), razão pela qual os pagamentos devidos à instituição financeira devem ser realizados com observância aos dados bancários indicados à fl. 1021.

5. Comunique-se ao juízo da Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Caçador que o administrador judicial falecido, Anderson Socreppa, não possui qualquer valor a receber nestes autos, conforme consulta realizada à subconta vinculada aos autos na data de hoje (fls. 1027-1028).

6. Em atenção aos ofícios de fls. 989-991, 1013-1014 e 1034-1036, comunique-se aos juízos solicitantes de que a empresa recuperanda, infelizmente, não está cumprindo regularmente o plano de recuperação aprovado, razão pela qual será intimada para regularizar integralmente os pagamentos na data de hoje, com advertência de que o processo será convolado em falência caso descumpra a determinação, nos moldes dos artigos 61, § 1º, e 73, IV, da Lei n. 11.101/2005.

7. Decorrido o prazo concedido no item 3 desta decisão, tornem conclusos para deliberação.

8. Intimem-se e cumpra-se.

E a segunda, proferida em 20-5-2019, nos seguintes termos (1.112-1.113 da origem):

A recuperranda apresentou proposta de pagamento das parcelas inadimplidas esclarecendo que "manterá as condições do plano originar, cumprimento os pagamentos mensais rigorosamente, e, em relação ao atrasado, acrescerá uma parcela mensal até a quitação integral, iniciando em fevereiro de 2019" (fl. 1072).

À vista do princípio que norteia o presente processo, considerando que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor (Lei n. 11.101/2005), acolho a proposta (fls. 1066-1073).

Todavia, registra-se, desde já, que, caso os pagamentos não sejam comprovados, não restará outra alternativa a não ser a efetiva convolação da recuperação judicial em falência.

Isso porque a lei prevê o prazo de fiscalização de apenas 02 (dois) anos pelo juízo (Lei n. 11.101/2005, art. 61), justamente porque a recuperação judicial não pode perdurar para sempre.

Depois de expirado o referido prazo, há dois caminhos a serem adotados: a) encerramento da recuperação judicial, quando há cumprimento das obrigações previstas no plano (Lei n. 11.101/2005, art. 63, caput), o que, por ora, não retrata a hipótese dos autos; b)...

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