Decisão Monocrática Nº 0136191-87.2015.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 19-02-2019

Número do processo0136191-87.2015.8.24.0000
Data19 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemCampo Erê
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0136191-87.2015.8.24.0000/50001, Campo Erê

Recorrente : Banco do Brasil S/A
Advogados : Elisiane de Dornelles Frassetto (OAB: 17458/SC) e outro
Recorrido : Antonio Brisida
Advogado : César Luis Majolo (OAB: 32022/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Banco do Brasil S/A, com base no art. 105, III, alíneas "a" e "c"', da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial tendo por fundamento divergência jurisprudencial no que diz respeito ao termo inicial da fluência dos juros moratórios de sentença de caráter genérico, à legitimidade ativa para propor o cumprimento de sentença, à limitação territorial dos efeitos de sentenças proferidas em ações civis públicas, à prescrição da pretensão executória, e ao cabimento de multa do art. 475-J do Código de Processo Civil na fase de cumprimento de sentença de ação de caráter coletivo.

Cumprida a fase do art. 542, do Código de Processo Civil.

Em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, os autos foram remetidos ao Órgão Julgador para reexame da matéria relativa ao cabimento da reprimenda prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973 em sentenças genéricas e primitivamente ilíquidas prolatadas em ações civis públicas (fls. 170-172), diante da orientação firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo da controvérsia- REsp 1.247.150/PR (Tema 482).

O Órgão Julgador, por votação unânime, decidiu: "em juízo de retratação (art. 573-C, § 7º, II, CPC/1973; arts. 1.030, II e 1.040, II, CPC/2015), acompanhando a orientação do Superior Tribunal de Justiça, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para a) reconhecer a iliquidez do título executivo judicial proferido na ação civil pública em execução, determinando que se proceda à prévia liquidação, com a anulação da fase de cumprimento de sentença na origem a partir do despacho inicial; e b) determinar ao Juízo a quo a intimação da parte credora para emendar a petição inicial a fim de promover a liquidação da sentença coletiva, conforme fundamentação supra." (fls. 182-194).

Observe-se que o juízo de retratação previsto no art. 573-C, § 7º, inciso II, do CPC/1973 (atuais arts. 1.030, inciso II e 1.040, inciso II) possui efeito devolutivo apenas em relação à matéria repetitiva julgada contrariamente ao posicionamento dos Tribunais Superiores em julgamento repetitivo ou em repercussão geral. Desta forma, os capítulos já julgados e conformes dispensam novo pronunciamento, seja pelo limite da matéria devolvida, seja pela proibição de julgar novamente questão já decidida (art. 505, CPC/2015).

No entanto, em que pese o limite do efeito devolutivo do juízo de retratação, verifica-se que a Câmara Julgadora, ao dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A, e determinar a liquidação do julgado (que não era parcela repetitiva do recurso especial), decidiu ainda acerca...

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