Decisão Monocrática Nº 0137016-04.2013.8.24.0064 do Segunda Vice-Presidência, 27-06-2019
Número do processo | 0137016-04.2013.8.24.0064 |
Data | 27 Junho 2019 |
Tribunal de Origem | São José |
Órgão | Segunda Vice-Presidência |
Classe processual | Recurso Extraordinário |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso Extraordinário n. 0137016-04.2013.8.24.0064/50000, de São José
Recorrente : Douglas Alexandre Martins
Advogado : Jair Carlos de Souza (OAB: 27058/SC)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procs. de Just. : Fábio Strecker Schmitt (Procurador de Justiça) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA
O presente recurso versa sobre controvérsias com repercussão geral reconhecida, relativas aos TEMAS 150 e 977 do STF, ainda pendentes de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.
1. TEMA 150/STF:
Em 26/02/2009, em decisão do Ministro Joaquim Barbosa, restou delimitada a seguinte questão a ser submetida a julgamento: "consideração de condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base".
Sendo esse o contexto, inarredável a aplicação do art. 1.030, III, do CPC/15.
2. TEMA 977/STF:
O presente reclamo extraordinário também trata de uma multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, qual seja: "Aferição da licitude da prova produzida durante o inquérito policial relativa ao acesso, sem autorização judicial, a registros e informações contidos em aparelho de telefone celular, relacionados à conduta delitiva e hábeis a identificar o agente do crime" - (TEMA 977/STF).
O Supremo Tribunal Federal, em 23/11/2017, através do relator Min. Dias Toffoli, reconheceu a existência de repercussão geral relativamente ao TEMA 977, cujo leading case (ARE 1.042.075 RG/RJ) ainda não teve seu mérito apreciado.
Dessarte, torna-se inarredável, portanto, a aplicação do disposto no art. 1.030, III, do CPC/15, o qual preconiza:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
[...] III sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.
À vista do exposto, determino o sobrestamento do presente recurso em razão dos TEMAS 150 e 977 do STF.
Publique-se e intimem-se.
Florianópolis, 27 de junho de 2019.
Desembargador Carlos...
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