Decisão Monocrática Nº 0137016-04.2013.8.24.0064 do Segunda Vice-Presidência, 27-06-2019

Número do processo0137016-04.2013.8.24.0064
Data27 Junho 2019
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Extraordinário
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Extraordinário n. 0137016-04.2013.8.24.0064/50000, de São José

Recorrente : Douglas Alexandre Martins
Advogado : Jair Carlos de Souza (OAB: 27058/SC)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procs.
de Just. : Fábio Strecker Schmitt (Procurador de Justiça) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

O presente recurso versa sobre controvérsias com repercussão geral reconhecida, relativas aos TEMAS 150 e 977 do STF, ainda pendentes de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.

1. TEMA 150/STF:

Em 26/02/2009, em decisão do Ministro Joaquim Barbosa, restou delimitada a seguinte questão a ser submetida a julgamento: "consideração de condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base".

Sendo esse o contexto, inarredável a aplicação do art. 1.030, III, do CPC/15.

2. TEMA 977/STF:

O presente reclamo extraordinário também trata de uma multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, qual seja: "Aferição da licitude da prova produzida durante o inquérito policial relativa ao acesso, sem autorização judicial, a registros e informações contidos em aparelho de telefone celular, relacionados à conduta delitiva e hábeis a identificar o agente do crime" - (TEMA 977/STF).

O Supremo Tribunal Federal, em 23/11/2017, através do relator Min. Dias Toffoli, reconheceu a existência de repercussão geral relativamente ao TEMA 977, cujo leading case (ARE 1.042.075 RG/RJ) ainda não teve seu mérito apreciado.

Dessarte, torna-se inarredável, portanto, a aplicação do disposto no art. 1.030, III, do CPC/15, o qual preconiza:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

[...] III sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.

À vista do exposto, determino o sobrestamento do presente recurso em razão dos TEMAS 150 e 977 do STF.

Publique-se e intimem-se.

Florianópolis, 27 de junho de 2019.

Desembargador Carlos...

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