Decisão Monocrática Nº 0144514-81.2015.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 11-01-2019
Número do processo | 0144514-81.2015.8.24.0000 |
Data | 11 Janeiro 2019 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Cível n. 0144514-81.2015.8.24.0000 da Capital
Apte/Apda : Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN
Advogados : Carlos Henrique Beirao (OAB: 17795/SC) e outro
Apdo/Apte : Porto Ventura Condomínio
Advogados : Eduardo Luz (OAB: 38489/SC) e outros
Relator(a) : Desembargador Vilson Fontana
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Este Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de ser ilegal a forma de cobrança até então utilizada pela Casan, bem como de que o prazo prescricional, para a repetição do indébito, é decenal.
Transcrevo precedente:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. IMÓVEL COM HIDRÔMETRO ÚNICO. COBRANÇA COM BASE NO CONSUMO MÍNIMO MULTIPLICADO PELO NÚMERO DE UNIDADES DE ECONOMIA. ILEGALIDADE. RESP. N. 1166.561/RS. STJ. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL DA POSSIBILIDADE DE CÁLCULO DO DÉBITO. IRRELEVÂNCIA. SUBVERSÃO DA DISPOSIÇÃO CONTIDA EM LEI FEDERAL. (...) - "O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.166.561/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento 'de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. - O Decreto Estadual n. 1.388/2008, com as alterações efetuadas pelo Decreto Estadual n. 2.138/2009, bem como a Resolução n. 004/2011 da Agência Reguladora de Saneamento Básico de Santa Catarina - AGESAN subverteram a essência da Lei n. 11.445/2007, pois, conquanto a legislação federal tenha autorizado a utilização da tarifa mínima, não permitiu a adoção da multiplicação da metragem cúbica mínima pelo número de unidades do condomínio, denominada de 'sistema de economias'. - Uma vez considerada ilegal a cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, obviamente que os valores recolhidos a maior devem ser devolvidos, na forma simples, seja com fulcro no artigo 884 do Código Civil ou no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor" (TJSC, AC n. 2016.015732-2, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. em 25.4.2016). PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO N. 1113403/RJ. [...] 2. A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto...
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