Decisão Monocrática Nº 0146928-61.2007.8.24.0023 do Sexta Câmara de Direito Civil, 05-08-2019

Número do processo0146928-61.2007.8.24.0023
Data05 Agosto 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0146928-61.2007.8.24.0023 da Capital

Aptes/Apdos : Irivaldo Medeiros e outro
Advogado : Antonio Carlos Vieira (OAB: 1158/SC)
Apdo/Apte : Jat Engenharia e Construções Ltda.

Advogados : Carlos Alberto Jakubiak (OAB: 22456/SC) e outro
Relator(a) : Desembargador Stanley Braga

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de apelação cível interposta por Irivaldo Medeiros e Vera Regina Tonon Medeiros contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca da Capital, que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada pelos referidos apelantes, julgou improcedentes os pedidos iniciais (fls. 239-241).

A ré, Jat Engenharia e Construções Ltda., também apelou (às fls. 252-260), tendo sido contra-arrazoada às fls. 273-276, e apresentou contrarrazões ao recurso dos autores às fls. 265-272.

Posteriormente, os apelantes/autores foram intimados à fl. 284, para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar documentos que demonstrassem a necessidade do benefício da justiça gratuita requerido no recurso, sob pena de indeferimento do pedido.

O prazo assinalado transcorreu in albis, conforme certificado à fl. 289.

À fl. 291, diante da inércia em relação ao comando judicial de fl. 284, foi determinado que Irivaldo e Vera apresentassem o recolhimento em dobro do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de reconhecimento da deserção.

Novamente, não houve manifestação acerca do despacho proferido, consoante se depreende da certidão de fl. 304.

É o relato essencial.

Decido.

Antecipo que o apelo não preenche os pressupostos de admissibilidade. Isso porque, nos termos do artigo 1.007 do CPC: "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção" e, in casu, verifica-se a ausência de recolhimento do preparo recursal pelo apelante, mesmo depois de intimado para tanto.

Dessarte, ante o não recolhimento do preparo, requisito imprescindível ao exame do apelo, o não conhecimento é medida que se impõe.

Cumpre lembrar que o preparo:

[...] é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos [...]. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno de preclusão, fazendo com que deva ser aplicado ao recorrente a pena de...

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