Decisão Monocrática Nº 0149238-65.2014.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 23-04-2019

Número do processo0149238-65.2014.8.24.0000
Data23 Abril 2019
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 0149238-65.2014.8.24.0000, de Criciúma

Agravante : Val Transportes e Terraplanagem Ltda
Advogado : Mauri Nascimento (OAB: 5938/SC) e outro
Agravado : Bradesco Leasing S.a. - Arrendamento Mercantil
Advogada : Miriam Pinto Schelp (OAB: 3965/SC) e outro
Relator: Desembargador Tulio Pinheiro

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Val Transportes e Terraplanagem Ltda. contra decisão exarada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 0012588-48.2014.8.24.0020, movida contra si por Bradesco Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil, ora agravado, que concedeu liminar reintegratória dos bens arrendados (fl. 41).

Às fls. 77/81, o Exmo. Sr. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Os embargos de declaração opostos em face de sobredita decisão foram rejeitados (fls. 97/101), enquanto que o pedido de reconsideração manejado não foi conhecido (fls. 110/111).

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Conforme se extrai de consulta ao SAJ - Sistema de Automação da Justiça, após a interposição do presente reclamo, sobreveio a prolação de sentença de mérito, na qual foi homologado acordo entabulado entre as partes, nos seguintes termos:

(...) Juntada pela parte ré nova procuração e ratificando os termos do acordo, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às p. 294-296 e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, na forma do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.

Não sendo mencionado no acordo como seria realizada a distribuição das custas processuais finais, determino que estas sejam divididas em 50% para cada parte. (...) (decisão lançada no sistema informatizado em 22.4.2019).

Diante desse quadro, em razão da superveniente homologação da transação celebrada na origem, tem-se a carência de interesse recursal.

Neste sentido, preceitua o art. 493, caput, do Código de Processo Civil de 2015: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".

Em caso análogo, já...

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