Decisão Monocrática Nº 0151385-64.2014.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 07-05-2019

Número do processo0151385-64.2014.8.24.0000
Data07 Maio 2019
Tribunal de OrigemCampo Erê
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0151385-64.2014.8.24.0000/50004, Campo Erê

Recorrente : HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados : Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 23721/SC) e outros
Recorridos : Armindo Antonio Cenci e outros
Advogado : Jean Carlos Verona (OAB: 28853/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 5º, inciso XXI, 97 e 102, § 3º, da Carta Magna; 1.093 e 1.265, do Código Civil de 1916; 397, do Código Civil de 2002; 459, 460, 467, 468, 535, incisos I e II, 543-B, e 586, do Código de Processo Civil de 1973; 16, da Lei Federal n. 7.347/1985; 6º, da Lei Federal n. 9.447/1997; e 2º-A da Lei Federal n. 9.494/1997.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Registre-se, inicialmente, não mais caber analisar o regime de retenção do recurso especial, como previa o art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, por não existir correspondência deste procedimento na novel legislação processual civil.

Passa-se, então, ao juízo de admissibilidade recursal.

O presente recurso especial funda-se no título executivo judicial derivado da Ação Coletiva n. 583.00.1993.808239 , proferido pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, em que são partes Idec e Bamerindus (sucedido pelo HSBC Bank Brasil, e Bradesco S/A) (fl. 4), de modo que as matérias seguintes serão apreciadas de acordo com a especificidade definida nos respectivos recursos representativos da controvérsia.

Deve ser negado seguimento ao recurso especial na parte que tratou da violação aos arts. 467 e 468 (atuais arts. 502 e 503), do Código de Processo Civil de 1973, e 16 da Lei Federal n. 7.347/1985, quanto aos efeitos dos limites geográficos de sentença coletiva proferida em ação civil pública (limitação objetiva, territorial), pois o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar caso análogo referente à ação civil pública ajuizada pela Apadeco/PR contra o Banestado, fixou a tese segundo o rito dos repetitivos de que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido", conforme a ementa a seguir transcrita dos Temas 480 e 481, no mesmo sentido em que deliberou o Colegiado:

DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART.543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). 1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97. 2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ, Corte Especial, REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 19/10/2011) e (STJ, Corte Especial, REsp 1.247.150/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 19/10/2011) (grifou-se).

Em tempo, sabe-se da existência do Tema 723, julgado no Recurso Especial n. 1.391.198/RS (Ação Coletiva n. 1998.01.1.016798-9, proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, em que são partes Idec e Banco do Brasil), cujo entendimento sedimentou-se em torno da possibilidade do ajuizamento do cumprimento de sentença coletiva também em razão do domicílio do consumidor, em detrimento da jurisdição do órgão prolator originário. Contudo, salvo melhor juízo, o tema não se aplica nem mesmo por analogia em razão da especificidade do título exequendo do recurso representativo da controvérsia, que é diferente do caso dos autos.

O recurso não merece ser admitido quanto à suposta afronta ao art. 2º-A da Lei 9.494/1997, quanto à ausência de comprovação do vínculo associativo (limitação subjetiva, legitimidade ativa), ante o disposto na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acórdão recorrido harmoniza-se com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior acerca da matéria, do que se depreende de tal julgado:

- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. [...] DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. DESNECESSIDADE. [...] 4. "Para a comprovação da legitimidade ativa de credor-poupador que propõe ação de execução com lastro no título executivo judicial exarado na ação civil pública, despicienda se mostra a comprovação de vínculo com a associação proponente da ação ou a apresentação de relação nominal e de endereço dos associados. Precedentes. Agravo no recurso especial desprovido" (STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 1.240.114/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 11-3-2014).

- [...] Em virtude do pedido formulado na ação civil pública, julgado procedente, bem como do trânsito em julgado da referida ação, não há como se restringir o seu alcance subjetivo, que atinge todos os detentores de cadernetas de poupança na referida instituição financeira em janeiro de 1989, sem qualquer restrição quanto ao seu domicílio no território nacional. [...] (Decisão monocrática, REsp n. 1.492.946/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 2-12-2014).

Registra-se não se desconhecer a existência do Tema 724, já julgado no REsp n. 1.391.198/RS, cujo entendimento sedimentou-se em torno da desvinculação da legitimidade ativa dos poupadores para o ajuizamento do cumprimento individual de sentença coletiva à prova da filiação aos quadros associativos do IDEC. Contudo, salvo melhor juízo, o tema não se aplica nem mesmo por analogia em razão da especificidade do título exequendo do recurso representativo da controvérsia (Ação Coletiva n. 1998.01.1.016798-9, em que são partes Idec e Banco do Brasil), e que difere do caso dos autos.

Da mesma forma, os Temas 947 e 948 (Recursos Especiais n. 1.361.799/SP e n. 1.438.263/SP), não podem ser aplicados em razão do cancelamento da afetação pelo Superior Tribunal de Justiça, e especificamente porque o Tema 948 era referente a título exequendo diverso (ACP n. 583.53.1993.403263, em que são partes Idec e Banco Nossa Caixa S/A (atual Banco do Brasil S/A).

É de se frisar a impossibilidade de aplicação de tema repercussão geral (Tema 82 do STF - RE n. 573.232/SC) em recurso especial, pois é cediço que "a via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a texto constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF" (STJ, Quarta Turma, AgInt no Ag 1417010/RJ, Relª. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 20/06/2017).

De outro vértice, há óbice à ascensão do recurso no tocante à afronta ao art. 6º da Lei Federal n. 9.447/1997 (irresponsabilidade por passivos não expressamente incluídos no contrato de compra e venda firmado com Banco Bamerindus) e aos arts. 1.093 e 1.265 do Código Civil de 1916 (não adquiriu contas encerradas antes da referida operação e não é sucessor universal), tidos por implicitamente prequestionados, pois se verifica que a parte insurgente pretende a reanálise de cláusulas...

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