Decisão Monocrática Nº 0154798-51.2015.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 26-02-2019

Número do processo0154798-51.2015.8.24.0000
Data26 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemRio do Sul
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0154798-51.2015.8.24.0000/50006, Rio do Sul

Recorrente : HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados : Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 23721/SC) e outros
Recorridos : Eugenia Leoni Ledra e outro
Advogados : Denyse Thives de Carvalho Moratelli (OAB: 16550/SC) e outros

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso especial interposto por HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pela Câmara de Agravos Internos em Recursos Constitucionais e Conflitos de Competência.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

O recurso especial não pode ser conhecido, porquanto incabível.

Em cumprimento à sistemática dos recursos repetitivos, a Câmara de Agravos Internos em Recursos Constitucionais e Conflitos de Competência deste Tribunal de Justiça, por votação unânime, conheceu parcialmente e, na parte conhecida, negou provimento ao agravo interno interposto por HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo contra a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que negou seguimento ao recurso especial, diante da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos representativos da controvérsia - Temas 480, 481 e 685 e, no tocante às demais questões, não o admitiu.

De acordo com o inciso I do art. 2º do Ato Regimental TJ n. 143, de 5 de outubro de 2016 (com redação dada pelo art. 1º do Ato Regimental TJ n. 160, de 21 de março de 2018), a Câmara de Agravos Internos em Recursos Constitucionais e Conflitos de Competência deste Tribunal de Justiça terá competência para julgar "os agravos internos que forem interpostos contra as decisões proferidas pelo 2º e pelo 3º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça em recursos especiais e em recursos extraordinários e que estiverem fundamentados no § 2º do art. 1.030, nos §§ 6º e 7º do art. 1.035 ou nos §§ 2º e 3º do art. 1.036, todos da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015".

Contudo, o parágrafo único do artigo 3º do Ato Regimental TJ n. 143 (com redação dada pelo art. 2º do Ato Regimental TJ n. 160) é claro ao dispor que: "Da decisão da Câmara de Agravos Internos em Recursos Constitucionais e Conflitos de Competência não cabe nenhum outro recurso, salvo embargos de declaração nos estritos casos previstos no art. 1.022 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015" (sem grifos no original).

De outro vértice, não custa enfatizar que, de acordo com orientação jurisprudencial consolidada ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o juízo de adequação, que tem por escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal "a quo" ao entendimento dos Tribunais Superiores, à luz da sistemática dos recursos repetitivos e da repercussão geral, está sujeito apenas e tão somente ao agravo...

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