Decisão Monocrática Nº 0155746-90.2015.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 19-12-2019
Número do processo | 0155746-90.2015.8.24.0000 |
Data | 19 Dezembro 2019 |
Tribunal de Origem | Ituporanga |
Órgão | Terceira Vice-Presidênci |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Recurso Especial n. 0155746-90.2015.8.24.0000/50000, Ituporanga
Recorrente : Meici Karoline Fraga Gesser Wulff
Advogados : Luis Irapuan Campelo Bessa Neto (OAB: 41393/SC) e outro
Recorridos : José Alírio Gesser e outro
Advogado : Mauro José Deschamps (OAB: 13238/SC)
Interessada : Cooperativa Regional Agropecuária de Campos Novos Ltda - COPERCAMPOS
Interessado : Arno Pedro Gesser
Interessada : Rita de Cassia Fraga Gesser
Interessada : Eliane Zimmermann Gesser
Interessado : André Gesser
Interessada : Bunge Fertilizantes S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA
Meici Karoline Fraga Gesser Wulff, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, alegando violação ao art. 1.482 do Código Civil; além de divergência jurisprudencial relacionada à remição do bem imóvel, nos termos do art. 1.482 do Código Civil.
Cumprida a fase do art. 1.030, "caput", do Código de Processo Civil.
No que pertine ao suscitado desrespeito ao art. 1.482 do CC e correlato dissídio pretoriano, o recurso especial não merece ser admitido pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional por óbice do enunciado da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque o acórdão objurgado, ao manter a decisão de primeiro grau, harmonizou-se com o entendimento remansoso da Corte Superior no sentido de que "Nos termos do art. 787 do CPC, atualmente revogado pela Lei 11.382/2006, a remição deve ser autorizada ao legitimado que, depositando o preço por que foram alienados ou adjudicados os bens, ingresse em juízo com o pedido, acompanhado de prova do depósito do preço oferecido" (AgRg no AgRg no REsp 8536899/MT, Rela. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 04/08/2015, grifou-se)
Acerca da matéria, vale trazer à baila a lição do Exmo. Ministro Marco Buzzi:
Efetivamente, por meio do instituto da remição, com fulcro nos artigos 787 e seguintes do Código de Processo Civil, revogados pela Lei n. 11.382/2006, permitia-se ao cônjuge, ou aos ascendentes e descendentes do executado resgatar o bem objeto de arrematação ou de adjudicação (desde que antes da assinatura auto de arrematação ou até que fosse publicada a sentença de adjudicação), com o escopo de impedir a saída do bem da família, objeto de constrição judicial, do respectivo patrimônio.
A revogação da remição, no âmbito da sistemática do Código de Processo Civil, deve-se à própria alteração da ordem das possíveis formas de pagamento do credor. Elegeu-se, assim, preferencialmente a adjudicação do bem penhorado, tendo legitimidade para tal: a) o exequente; b) credor com garantia real; c) credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem; d) cônjuge, descendentes ou ascendentes do executado; e e) aos sócios, no caso de penhora de quota social (§ 4º do artigo 685-A, do CPC).
Nessa medida, a preservação do bem no patrimônio da família...
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