Decisão Monocrática Nº 0155823-36.2014.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 04-06-2019
Número do processo | 0155823-36.2014.8.24.0000 |
Data | 04 Junho 2019 |
Tribunal de Origem | Curitibanos |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 0155823-36.2014.8.24.0000 de Curitibanos
Agravante : Guiomar de Almeida Solano
Advogado : Mario Cesar Penteado (OAB: 10947/SC)
Agravado : João Pinto da Silveira
Advogado : Carlos Roberto Amaral Paes (OAB: 110183SP)
Interessado : Manoel Solano Junior
Relator(a) : Desembargador Dinart Francisco Machado
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Guiomar de Almeida Solano interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão que, nos autos da Carta Precatória n. 0061837-93.2013.8.24.0022, em tramitação na 1ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos, expedida na Execução de Título Extrajudicial n. 470.01.1995.000018-0/000000-000, ajuizada por João Pinto da Silveira na Vara ùnica da Comarca de Porangaba/SP, manteve a realização de hasta pública designada, indeferindo o pedido de reavaliação e de liberação dos imóveis rurais, nos seguintes termos:
Intervém no processo a sra. Guiomar de Almeida Solano, consorte do executado, alegando que sua meação não pode sofrer os efeitos da execução. Impugna a avaliação. Pede a alteração do valor da avaliação dos imóveis urbanos penhorados e sejam liberados da constrição os imóveis rurais.
DECISÃO:
Acerca da avaliação, bem de ver que o executado restou intimado, através de seu procurador, em fls. 131, achando-se preclusa a impugnação, não sendo a consorte, ademais, parte no processo.
Tocante à meação, não se há de liberar, por ora, qualquer bem da penhora, até porque os imóveis urbanos, pela sua avaliação, são insuficientes para satisfação do credor. Após a praça, poderá a interveniente postular o que entender de direito seu.
Fica, pois, mantida a Hasta Pública.
Intimar a interveniente e as partes, com urgência.
Alegou a agravante, em síntese, que: a) foram penhorados 3 (três) imóveis; b) foram aprazados leilões para os dias 10 e 24-11-2014; c) é esposa do executado e impugnou a penhora dos imóveis pela ausência de outorga uxória no título executivo; d) a execução não pode alcançar a meação da agravante; e) os valores de avaliação estão abaixo dos preços de mercado.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo o direito à meação, o valor de avaliação apresentado pela agravante.
O pleito de efeito suspensivo foi negado (fls. 173-175).
Apresentada contraminuta às fls. 179-182, com os documentos de fls. 183-193.
A agravante apresentou pedido de desistência do recurso em 26-11-2014 (fl. 194).
Vieram-me os autos conclusos por redistribuição quando Cooperador da Câmara (fl. 196).
É o breve relatório.
Decido.
De pronto, anoto que o presente recurso perdeu seu objeto, ante a o pedido de desistência apresentado pela agravante.
Com efeito, é possível à parte recorrente desistir do procedimento recursal a qualquer tempo, conforme preceitua o art. 998 do Código de Processo Civil/2015: "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Sobre o tema, preceitua Fredie Didier Júnior:
O recurso é uma demanda e, nessa qualidade, pode ser revogada pelo recorrente. A revogação do recurso chama-se desistência. A desistência do recurso pode ser parcial ou total, e pode ocorrer até o início do julgamento (até a prolação do voto). O recorrente pode desistir por escrito ou em sustentação oral. Não comporta condição nem termo. Trata-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte adversária (CPC, art. 501) e de homologação judicial para produção de efeitos. E isso porque os atos praticados pelas partes produzem efeitos imediatos (CPC, art. 158), somente necessitando de homologação para produzir efeitos a desistência da ação (CPC, art. 158, parágrafo único), e não a desistência do recurso. Esta, como visto, independe de homologação (Curso de direito processual civil, v. 3, Salvador: Juspodivm, 2009, p. 36).
Ademais, dispõe o art. 932, III, do CPC/2015 que cumpre...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO