Decisão Monocrática Nº 0156421-53.2015.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 16-12-2020

Número do processo0156421-53.2015.8.24.0000
Data16 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0156421-53.2015.8.24.0000/50001, Itajaí

Recorrente : Banco Safra S/A
Advogados : Marcello Kons Martendal (OAB: 52395/SC) e outro
Recorrido : Ampex Brasil Empreendimentos Comerciais e Participações Ltda.
(em recuperação judicial)
Advogados : Rodrigo de Assis Horn (OAB: 19600/SC) e outros

DECISÃO MONOCRÁTICA

Banco Safra S/A, com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos artigos 53, inciso II, e 58, caput e § 2º, da Lei n. 11.101/2005.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

O apelo nobre não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, ante o disposto nas Súmulas 7 e 83 do STJ.

Na hipótese em apreço, para se alterar os fundamentos invocados pela Câmara julgadora para concluir que não houve abusividade no previsto prazo para adimplemento, no percentual de deságio e na correção monetária, E na estipulação de condições especiais para o adimplemento de certos créditos, pontos aprovados em assembleia de credores, seria necessária nova incursão nos elementos fáticos e probatórios, o que se mostra vedado na via eleita.

Ademais, constata-se que o aresto combatido se harmonizou com o entendimento da Corte Superior acerca da matéria controvertida, especialmente no que se refere à soberania da decisão da assembleia geral de credores e ao comedimento da interferência do Poder Judiciário.

Extrai-se do aresto guerreado:

"[...] as estipulações assembleares resultantes, presume-se, consideram que a diminuição do valor a ser pago é preferível à alternativa da decretação de falência. Nesse sentido, extrai-se que a aprovação do plano contou com a aprovação de mais de 70% (setenta por cento) dos créditos presentes, todos pertencentes à categoria dos quirografários, já que inexistem outras submetidas à recuperação.

[...]

A argumentação de inviabilidade econômica, nesse sentido, pauta-se exatamente nos termos propostos em relação ao deságio, à atualização monetária etc.

Ao que aparenta, portanto, a alegação de inviabilidade econômica, notoriamente questão de caráter "econômico", foi suscitada transversalmente com o objetivo de atacar a própria proposta submetida à assembleia, afastando a possibilidade de controle jurisdicional.

[...]

...

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