Decisão Monocrática Nº 0156511-61.2015.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 18-02-2019

Número do processo0156511-61.2015.8.24.0000
Data18 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemCaçador
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 0156511-61.2015.8.24.0000 e n. 0157638-34.2015.8.24.0000 de Caçador

Agravante: Estado de Santa Catarina
Agravado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Interessado: Município de Caçador
Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Este agravo de instrumento foi interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão liminar que deferiu a implantação de CAPSad III Regional nesta ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face dele e do Município de Caçador.

Defende que o Município não está obrigado a prestar atendimento aos dependentes químicos por intermédio do CAPSad III, podendo ser realizado por outros meios desde que assegurada a qualidade do tratamento. Argumenta que a decisão desatende à reserva do possível e à Lei de Responsabilidade Fiscal. Adverte que não há risco de dano irreparável, haja vista que o Ministério Público ingressou com a ação três anos após a instauração do inquérito civil assim como se trata de liminar irreversível (art. 273, § 2º do CPC/73). Subsidiariamente, quer a exclusão da multa diária porquanto a obrigação é do Município de Caçador e, assim, não pode ser penalizado por eventual descumprimento da liminar ou, ainda, a sua minoração.

O efeito suspensivo foi negado (fls. 534-540).

Houve contrarrazões.

O Procurador de Justiça Alexandre Herculano Abreu opinou pelo desprovimento do recurso.

2. Conexamente, o Município de Caçador interpôs agravo de instrumento (0157638-34.2015.8.24.0000) em relação à mesma decisão interlocutória. Por esse motivo, julgo os dois agravos por única decisão, que é reproduzida em abos.

A Lei nº 10.216/01 estabeleceu a proteção às pessoas portadoras de transtornos mentais. Em 2002, o Ministério da Saúde visando à concretização dos direitos ali elencados editou a Portaria nº 366 que prevê a organização e os parâmetros para implementação de Centro de Atenção Psicossocial (CAPS).

Com o advento da Portaria nº 3.088 em 2011 foi assegurado o tratamento de dependentes químicos pelo Sistema Único de Saúde por intermédio do CAPSad (Centro de Atendimento Psicossocial para Álcool e Drogas).

A questão deve ser avaliada à luz do IRDR firmado por esta Corte sob o nº 0302355-11.2014.8.24.0054 a respeito do fornecimento de tratamentos de saúde pela via judicial, tanto mais que, no caso, o atendimento pretendido está padronizado: consta uma política pública que há de ser cogentemente implantada.

Relembro, então, os requisitos postos no aludido IRDR:

1.1 Para a concessão judicial de remédio ou tratamento constante do rol do SUS, devem ser conjugados os seguintes requisitos:

(1) a necessidade do fármaco perseguido e adequação à enfermidade apresentada, atestada por médico;

(2) a demonstração, por qualquer modo, de impossibilidade ou empecilho à obtenção pela via administrativa (Tema 350 do STF).

(TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0302355-11.2014.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Ronei Danielli, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-11-2016).

3. Firmadas as premissas, destaco que o Parquet instaurou inquérito civil para apurar a prestação de serviço público dos CAPS's localizados em Caçador e constatou que os centros não estão atendendo satisfatoriamente às necessidades da população enferma.

Depois da averiguação do fato, a implantação do CAPSad III Regional foi aprovado por unanimidade em 9 de agosto de 2013 em reunião ordinária com a participação das secretarias municipais de saúde da Região do Alto Vale do Rio do Peixe (fls. 464-467 e fls. 538-541).

Realizou-se uma tentativa de resolução extrajudicial por meio de termo de ajustamento de conduta que não foi aceito pelo Poder Público.

Diante do cenário, ajuizou esta demanda para que se proceda à implantação de CAPSad III Regional com concessão de liminar nos seguintes termos:

(...)

a) encaminhar ao Ministério da Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias, a solicitação de incentivo financeiro de que trata a Portaria n. 615/GM, de 15 de abril de 2013, obedecendo os requisitos constantes da norma acima mencionada;

b) após o recebimento do recurso proveniente da solicitação supracitada, realizar a implantação efetiva do CAPS AD III Regional, colocando-o em funcionamento em até 90 (noventa) dias após o recebimento daquele incentivo financeiro (artigo 6.º, inciso VI, Da Portaria n. 615/GM/2013) observando, para isso, principalmente, as normas contidas na Portaria n. 3088/GM/2011;

c) o local para a implantação do CAPS AD III Regional deverá observar as características arquitetônicas descritas na tabela colacionada às fls. 23 e 24;

d) o CAPS AD III regional deverá conter equipe técnica mínima, conforme descrita as fls.24 e 25;

e) em seguida à implantação definitiva do CAPS AD III Regional, encaminhar o processo de cadastramento à Secretaria de Estado da Saúde, o qual deve conter as informações relacionadas às fls. 25/26;

Em caso de descumprimento de qualquer dos itens acima elencados, ESTIPULO multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que arbitro com fulcro no disposto no art. 11 da Lei nº 7.347/85.

4. A tutela antecipada - disso que se trata agora - deve ser examinada sob a cognição sumária, considerando que basta a demonstração de dano irreparável e verossimilhança das alegações para seu deferimento. Além disso, o efeito suspensivo foi negado, o que ocasionou no cumprimento parcial da tutela pelo Município de Caçador (fls. 613-620) no tocante aos itens "a", "c" e "d".

Reconheço, portanto, a perda do objeto quanto aos comandos, porquanto satisfeitos.

Resta o exame...

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