Decisão Monocrática Nº 0156511-61.2015.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 18-02-2019
Número do processo | 0156511-61.2015.8.24.0000 |
Data | 18 Fevereiro 2019 |
Tribunal de Origem | Caçador |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 0156511-61.2015.8.24.0000 e n. 0157638-34.2015.8.24.0000 de Caçador
Agravante: Estado de Santa Catarina
Agravado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Interessado: Município de Caçador
Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
1. Este agravo de instrumento foi interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão liminar que deferiu a implantação de CAPSad III Regional nesta ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face dele e do Município de Caçador.
Defende que o Município não está obrigado a prestar atendimento aos dependentes químicos por intermédio do CAPSad III, podendo ser realizado por outros meios desde que assegurada a qualidade do tratamento. Argumenta que a decisão desatende à reserva do possível e à Lei de Responsabilidade Fiscal. Adverte que não há risco de dano irreparável, haja vista que o Ministério Público ingressou com a ação três anos após a instauração do inquérito civil assim como se trata de liminar irreversível (art. 273, § 2º do CPC/73). Subsidiariamente, quer a exclusão da multa diária porquanto a obrigação é do Município de Caçador e, assim, não pode ser penalizado por eventual descumprimento da liminar ou, ainda, a sua minoração.
O efeito suspensivo foi negado (fls. 534-540).
Houve contrarrazões.
O Procurador de Justiça Alexandre Herculano Abreu opinou pelo desprovimento do recurso.
2. Conexamente, o Município de Caçador interpôs agravo de instrumento (0157638-34.2015.8.24.0000) em relação à mesma decisão interlocutória. Por esse motivo, julgo os dois agravos por única decisão, que é reproduzida em abos.
A Lei nº 10.216/01 estabeleceu a proteção às pessoas portadoras de transtornos mentais. Em 2002, o Ministério da Saúde visando à concretização dos direitos ali elencados editou a Portaria nº 366 que prevê a organização e os parâmetros para implementação de Centro de Atenção Psicossocial (CAPS).
Com o advento da Portaria nº 3.088 em 2011 foi assegurado o tratamento de dependentes químicos pelo Sistema Único de Saúde por intermédio do CAPSad (Centro de Atendimento Psicossocial para Álcool e Drogas).
A questão deve ser avaliada à luz do IRDR firmado por esta Corte sob o nº 0302355-11.2014.8.24.0054 a respeito do fornecimento de tratamentos de saúde pela via judicial, tanto mais que, no caso, o atendimento pretendido está padronizado: consta uma política pública que há de ser cogentemente implantada.
Relembro, então, os requisitos postos no aludido IRDR:
1.1 Para a concessão judicial de remédio ou tratamento constante do rol do SUS, devem ser conjugados os seguintes requisitos:
(1) a necessidade do fármaco perseguido e adequação à enfermidade apresentada, atestada por médico;
(2) a demonstração, por qualquer modo, de impossibilidade ou empecilho à obtenção pela via administrativa (Tema 350 do STF).
(TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0302355-11.2014.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Ronei Danielli, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-11-2016).
3. Firmadas as premissas, destaco que o Parquet instaurou inquérito civil para apurar a prestação de serviço público dos CAPS's localizados em Caçador e constatou que os centros não estão atendendo satisfatoriamente às necessidades da população enferma.
Depois da averiguação do fato, a implantação do CAPSad III Regional foi aprovado por unanimidade em 9 de agosto de 2013 em reunião ordinária com a participação das secretarias municipais de saúde da Região do Alto Vale do Rio do Peixe (fls. 464-467 e fls. 538-541).
Realizou-se uma tentativa de resolução extrajudicial por meio de termo de ajustamento de conduta que não foi aceito pelo Poder Público.
Diante do cenário, ajuizou esta demanda para que se proceda à implantação de CAPSad III Regional com concessão de liminar nos seguintes termos:
(...)
a) encaminhar ao Ministério da Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias, a solicitação de incentivo financeiro de que trata a Portaria n. 615/GM, de 15 de abril de 2013, obedecendo os requisitos constantes da norma acima mencionada;
b) após o recebimento do recurso proveniente da solicitação supracitada, realizar a implantação efetiva do CAPS AD III Regional, colocando-o em funcionamento em até 90 (noventa) dias após o recebimento daquele incentivo financeiro (artigo 6.º, inciso VI, Da Portaria n. 615/GM/2013) observando, para isso, principalmente, as normas contidas na Portaria n. 3088/GM/2011;
c) o local para a implantação do CAPS AD III Regional deverá observar as características arquitetônicas descritas na tabela colacionada às fls. 23 e 24;
d) o CAPS AD III regional deverá conter equipe técnica mínima, conforme descrita as fls.24 e 25;
e) em seguida à implantação definitiva do CAPS AD III Regional, encaminhar o processo de cadastramento à Secretaria de Estado da Saúde, o qual deve conter as informações relacionadas às fls. 25/26;
Em caso de descumprimento de qualquer dos itens acima elencados, ESTIPULO multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que arbitro com fulcro no disposto no art. 11 da Lei nº 7.347/85.
4. A tutela antecipada - disso que se trata agora - deve ser examinada sob a cognição sumária, considerando que basta a demonstração de dano irreparável e verossimilhança das alegações para seu deferimento. Além disso, o efeito suspensivo foi negado, o que ocasionou no cumprimento parcial da tutela pelo Município de Caçador (fls. 613-620) no tocante aos itens "a", "c" e "d".
Reconheço, portanto, a perda do objeto quanto aos comandos, porquanto satisfeitos.
Resta o exame...
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