Decisão Monocrática Nº 0156523-75.2015.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 26-02-2019

Número do processo0156523-75.2015.8.24.0000
Data26 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemRio do Sul
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Extraordinário
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Extraordinário n. 0156523-75.2015.8.24.0000/50001, Rio do Sul

Recorrente : HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados : Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) e outro
Recorrido : Lino Anderle
Advogados : Michel Luis da Costa (OAB: 26126/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, com base no art. 102, inciso III, alínea "a", da Carta Magna, interpôs o presente recurso extraordinário alegando violação ao art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presente a arguição preliminar de repercussão geral, conforme exigido pelo art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, passa-se à sistemática ao juízo de admissibilidade recursal.

Em relação ao art. 5º, inciso XXI, da Constituição da República (legitimidade ativa conferida somente a associados), a insurgência não pode ascender à Instância Superior, uma vez que a análise da suposta ofensa demandaria a análise das normas infraconstitucionais que fundamentaram a decisão objurgada (aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor), o que é inviável no âmbito de recurso extraordinário.

Colhe-se excerto do acórdão colegiado (fl. 125):

Como se isso não bastasse, o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 103, III, dispõe que:

Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

[...]

III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

Ainda no caso em tela, igualmente desnecessária a expressa autorização pessoal da parte agravada para propositura da ACP (art. 5º, XXI, da Constituição da República Federativa do Brasil), posto que essa anuência pode ocorrer diante de deliberação da entidade civil em assembleia, o que não pressupõe necessariamente a outorga de procuração de cada um de seus associados.

A respeito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

- A parte ora recorrente, ao deduzir o presente recurso extraordinário, sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, incisos XXI e LIV e 98, I, todos da Constituição da República.

[...]

Cumpre ressaltar, ainda, no que se refere à alegação de violação ao art. 5º, XXI, da Constituição, que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o acesso à via recursal extraordinária. (Decisão monocrática, RE 803398/SC, rel. Min. Celso de Mello, DJe 10-4-2015).

Outrossim, caso fosse possível analisar eventual desrespeito à referida norma constitucional, vê-se consonância do acórdão com a jurisprudência da Suprema Corte, ao diferenciar os institutos da substituição e da representação processual, bem como as peculiaridades da defesa associativa de direitos coletivos e de interesses individuais homogêneos, em razão dos efeitos de eventual sentença de procedência.

Em casos análogos, o Supremo Tribunal Federal posicionou-se:

- [...] A questão atinente à legitimidade de...

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