Decisão Monocrática Nº 0156590-40.2015.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 14-01-2020

Número do processo0156590-40.2015.8.24.0000
Data14 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemRio do Sul
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Extraordinário
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Extraordinário n. 0156590-40.2015.8.24.0000/50001, Rio do Sul

Recorrente : HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados : Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 23721/SC) e outro
Recorrida : Bernardina Nair Ferrari
Advogada : Denyse Thives de Carvalho Moratelli (OAB: 16550/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Por determinação do Ministro Dias Toffoli, no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.235.503/SC (fl. 526 - incidente 50003), os autos retornaram a esta Corte para cumprimento da sistemática do art. 1.030, inciso I, a, do Código de Processo Civil, especialmente quanto aos Temas 587 e 848 do STF (ARE n. 690.819 e ARE n. 901.963); por conseguinte, revogo parcialmente a decisão de fls. 344-349.

Verifica-se que a parte recorrente não impugnou, na via do recurso extraordinário, a matéria relativa à "a caracterização, ou não, de excesso de execução decorrente de erros de cálculo em processo que trata do direito às diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários de plano econômico." (ARE 690.819 - Tema 587), razão pela razão pela qual impossível a revogação desta parte da decisão e a consequente aplicação do tema.

No mais, em relação ao capítulo referente à ilegitimidade ativa (violação ao art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal), houve expressa menção da inaplicabilidade do Tema 848 no caso concreto, em razão da diferenciação dos casos de representação e substituição processual, como vale transcrever (fls. 346-348):

Em relação ao art. 5º, inciso XXI, da Constituição da República (legitimidade ativa conferida somente a associados), a insurgência não pode ascender à Instância Superior, uma vez que a análise da suposta ofensa demandaria a análise das normas infraconstitucionais que fundamentaram a decisão objurgada (coisa julgada) o que é inviável no âmbito de recurso extraordinário.

Colhe-se excerto do acórdão colegiado, sem os grifos (fl. 111):

Sustenta a instituição financeira, em preliminar, a ilegitimidade ativa e a carência de ação expropriatória, por não possuírem os exequentes legitimidade para propor a presente execução, seja porque não comprovado o vínculo associativo com Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, seja em face de o título executivo derivar de sentença coletiva proferida em outro Estado.

Ocorre, todavia, que se mostra plenamente admissível a execução decorrente da sentença genérica proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na Ação Civil Coletiva n. 1998.01.1.016798-9, - a qual expressamente dispôs acerca de sua abrangência nacional e seu efeito erga omnes -, requerida por correntista da instituição financeira ré com domicílio localizado em outro Estado da Federação e sem qualquer vínculo associativo com o referido instituto de proteção aos direitos do consumidor.

A respeito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

- A parte ora recorrente, ao deduzir o presente recurso extraordinário, sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, incisos XXI e LIV e 98, I, todos da Constituição da República.

[...]

Cumpre ressaltar, ainda, no que se refere à alegação de violação ao art. 5º, XXI, da Constituição, que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não...

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