Decisão Monocrática Nº 0158981-65.2015.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 21-01-2019
Número do processo | 0158981-65.2015.8.24.0000 |
Data | 21 Janeiro 2019 |
Tribunal de Origem | Rio do Sul |
Órgão | Terceira Vice-Presidênci |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Recurso Especial n. 0158981-65.2015.8.24.0000/50001, Rio do Sul
Recorrente : LB Indústria e Comércio de Móveis Ltda
Advogado : Luiz Adolfo Tadeu Ceolla (OAB: 11861/SC)
Recorrida : Hope Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogados : Ivan Cadore (OAB: 26683/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
LB Indústria e Comércio de Móveis Ltda, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 5º, incisos II, LIV, LV, XXXV e XXXVI, da Carta Magna, 6º, § 1º, da LINDB; 186, 927 e 945 do Código Civil; 130 e 284 do Código de Processo Civil de 1973.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
Em relação à alegada ofensa ao art. 5º, incisos II, LIV, LV, XXXV e XXXVI, da Carta Magna, não prospera o recurso especial porque a matéria constitucional deve ser objeto de recurso extraordinário, em razão da competência conferida exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal para a análise de violação a dispositivo constitucional (art. 102, inciso III, da CF/1988). Nesse sentido: STJ - Sexta Turma, EDcl no AgRg no AREsp n. 682.809/AP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, j. 03/05/2016.
O reclamo não reúne condições de ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional por óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável de forma análoga. Isso porque as razões recursais não indicam, de forma clara e precisa, como os arts. 6º, § 1º, da LINDB; 186, 927 e 945 do Código Civil; 130 e 284 do Código de Processo Civil de 1973, teriam sido violados e/ou receberam interpretação divergente pelo aresto objurgado, tampouco explicitam qual seria o dissídio jurisprudencial que, se demonstrado nos moldes legais e regimentais, autorizaria a ascensão do reclamo, inviabilizando, assim, a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido:
"O conhecimento de Recurso Especial fundado na alínea 'c' do art. 105, III, da CF/1988 requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ).
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o...
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