Decisão Monocrática Nº 0169754-43.2013.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 17-06-2019

Número do processo0169754-43.2013.8.24.0000
Data17 Junho 2019
Tribunal de OrigemConcórdia
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0169754-43.2013.8.24.0000/50002, Concórdia

Recorrente : Cooperativa de Produção e Consumo Concórdia Ltda COPÉRDIA
Advogados : Luis Carlos Crema (OAB: 27104/SC) e outro
Recorridos : Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Santa Catarina FETAESC e outros
Advogados : Fernando Roberto Telini Franco de Paula (OAB: 15727/SC) e outros

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cooperativa de Produção e Consumo Concórdia Ltda COPÉRDIA, com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. , , 29, 32, 46, inciso I, 79, parágrafo único, e 83, todos, da Lei n. 5.764/1971.

Cumprida a fase do art. 1.030, "caput", do Código de Processo Civil.

O recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional em relação ao suscitado desrespeito aos arts. , , 29, 32, 46, I, 79, parágrafo único, e 83, da Lei n. 5.764/1971 , por óbice dos enunciados das Súmulas ns. 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal, esta aplicável por analogia, porquanto a decisão atacada não exerceu juízo de valor acerca dos aludidos dispositivos legais.

A respeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp 1.172.051/SP, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20/03/2018).

No mesmo sentido:

A jurisprudência desta Corte considera que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante a interposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF (STJ, AgInt no AREsp 961.688/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/03/2017).

De todo modo, mesmo que superado tal obstáculo, a ascensão do recurso especial pela alínea "a" da Carta Magna, no que pertine à aventada contrariedade aos art. , , 29, 32, 46, inciso I, 79, parágrafo único, e 83, da Lei n. 5.764/1971, encontraria impedimento nos enunciados das Súmulas ns. 7, do Superior Tribunal de Justiça, e 735, do Supremo Tribunal Federal, esta aplicada de forma análoga.

Isso porque, a conclusão a que chegou a Câmara julgadora (manutenção da decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência) está sustentada nos elementos fático-probatórios trazidos ao processo, de sorte que, para se chegar a entendimento diverso, seria indispensável o revolvimento da matéria probatória, o que é vedado na via do recurso especial (Súmula n. 7, do STJ).

Ademais, conforme orientação da Corte Superior, a presença ou não dos requisitos para a concessão da medida de urgência (antecipação dos efeitos da tutela ou liminar) não podem ser revistas em grau de recurso especial,...

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