Decisão Monocrática N° 01810743220118070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-03-2021

JuizCARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
Data18 Março 2021
Número do processo01810743220118070001
Órgão3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR3TR Presidência da Terceira Turma Recursal Número do processo: 0181074-32.2011.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MAYARA VALERIA DAMASCENO PASTANA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, ?a?, da Constituição Federal contra acórdãos proferidos pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, cujas ementas encontram-se redigida nos seguintes termos: ?ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO E O PRESTADOR DE SERVIÇOS VOLUNTÁRIOS. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se afasta a competência da Justiça Comum nas causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe esteja vinculado por relação jurídico-estatutária ou relação jurídico-administrativa, na esteira do julgamento da ADI nº 3.395 pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Prestação voluntária de serviços não gera vínculo empregatício, nem obrigação trabalhista, previdenciária ou afim, conforme a disposição do artigo 6º, §2º, da Lei nº 10.029/2000. No âmbito da legislação local o Decreto nº 28.362/2007, ao regulamentar a Lei distrital nº 3.398/2007, reitera os termos da legislação federal. 3. O Supremo Tribunal Federal não apreciou até o momento a ADI nº 4173, sendo presumida em princípio a constitucionalidade das leis. 4. Recurso conhecido e não provido. 5. Parte recorrente vencida deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no caso em 10% do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, cuja exigibilidade da cobrança ficará suspensa no prazo da Lei nº 1.060/50, em razão da gratuidade de justiça..? Os autos encontravam-se suspensos, diante da determinação de devolução pelo Supremo Tribunal Federal, por considerar que o assunto versado no recurso extraordinário correspondia ao Tema 551, da sistemática de repercussão geral . O recurso paradigma foi julgado e a ementa é a seguinte: ?RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Con...

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