Decisão Monocrática Nº 0300001-78.2016.8.24.0042 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 22-09-2020
Número do processo | 0300001-78.2016.8.24.0042 |
Data | 22 Setembro 2020 |
Tribunal de Origem | Anchieta |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Cível n. 0300001-78.2016.8.24.0042, Anchieta
Apelante : Confecções Grimone Ltda. - Me
Advogados : Luciane Pissatto (OAB: 12573/SC) e outro
Apelado : Banco Bradesco S/A
Advogado : Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (OAB: 24841/SC)
Interessados : Valecir Maria Simonetti e outro
Advogado : Marcos Antonio Perin (OAB: 15143/SC)
Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
1 Cuida-se de apelação interposta por Confecções Grimone Ltda. - Me, da decisão proferida na Unidade Regional de Direito Bancário do Extremo O da Comarca de Anchieta, nos autos do processo n. 0300001-78.2016.8.24.0042, sendo parte adversa Banco Bradesco S/A.
A sentença recorrida julgou improcedente os embargos à execução, nos seguintes termos (pp. 65/68):
Ante todo o exposto, forte no artigo 487, I, julgo improcedentes os embargos à execução movidos por Confecções Grimone Ltda ME, Valdir Antônio Simonetti e Valecir Maria Simonetti em desfavor de Banco Bradesco S/A.
Por força da sucumbência, forte no artigo 85, § 2.º, incisos I a IV, do NCPC, considerando-se a baixa complexidade das teses e julgamento na forma antecipada, condeno os embargantes ao pagamento de verba honorária que fixo no patamar correspondente a 15% sobre o valor atualizado da causa atribuída nos embargos (fl. 10).
Custas pelos embargantes.
Nas razões do recurso, objetiva a parte apelante: a) a concessão do benefício da justiça gratuita; b) o afastamento da cobrança de juros capitalizados de forma diária; c) a redução dos juros remuneratórios e a exclusão dos encargos da mora (pp. 71/75).
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (pp. 80/93), pugnando, preliminarmente, a deserção do recurso por ausência de preparo e o indeferimento da justiça gratuita. No mais, confirmou os argumentos da decisão profligada.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
2 No tocante ao pleito de gratuidade, conforme disposto no art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil, na hipótese em comento o "recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso".
Compete ao relator, portanto, avaliar, em cognição sumária, se há probabilidade do alegado direito à benesse legal, de modo a admitir o processamento do recurso de apelação sem prévio recolhimento do preparo.
Nesse mérito, deve-se considerar que, conforme...
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