Decisão Monocrática Nº 0300001-89.2014.8.24.0061 do Quarta Câmara de Direito Público, 29-04-2019
Número do processo | 0300001-89.2014.8.24.0061 |
Data | 29 Abril 2019 |
Tribunal de Origem | São Francisco do Sul |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Embargos de Declaração n. 0300001-89.2014.8.24.0061/50000 de São Francisco do Sul
Embargante : CMI Brasil Serviços de Manutenção de Equipamentos Industriais Ltda
Advogados : Antonio Ciro Sandes de Oliveira (OAB: 28329/SC) e outros
Embargado : Município de São Francisco do Sul
Advogados : Eduarda Alcione da Silva K. da Rocha (OAB: 19830/SC) e outro
Relatora: Desembargadora Sônia Maria Schmitz
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
1. CMI Brasil Serviços de Manutenção de Equipamentos Industriais Ltda. opôs embargos de declaração contra a decisão proferida às fls. 14-21, que negou conhecimento ao seu recurso de apelação, determinando a remessa do feito à Turma Recursal competente para julgamento.
Em suas razões, afirmou ser descabido encaminhar o feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública por ser pessoa jurídica que não se adequa às definições de microempresa e empresa de pequeno porte (fls. 23-26).
Conquanto intimado para se manifestar sobre os embargos, o Município permaneceu inerte (págs. 30-32).
É o relatório.
2. De acordo com o preceito do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se à presença de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Sobre a matéria, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem:
Os EDecl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Editora RT, 2015, p. 2.120).
Cabe lembrar que o §2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil de 2015 prescreve que "Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente".
Na hipótese, o embargante pretende a reforma da...
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