Decisão Monocrática Nº 0300001-89.2014.8.24.0061 do Quarta Câmara de Direito Público, 29-04-2019

Número do processo0300001-89.2014.8.24.0061
Data29 Abril 2019
Tribunal de OrigemSão Francisco do Sul
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Embargos de Declaração n. 0300001-89.2014.8.24.0061/50000 de São Francisco do Sul

Embargante : CMI Brasil Serviços de Manutenção de Equipamentos Industriais Ltda
Advogados : Antonio Ciro Sandes de Oliveira (OAB: 28329/SC) e outros
Embargado : Município de São Francisco do Sul
Advogados : Eduarda Alcione da Silva K. da Rocha (OAB: 19830/SC) e outro
Relatora: Desembargadora Sônia Maria Schmitz

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. CMI Brasil Serviços de Manutenção de Equipamentos Industriais Ltda. opôs embargos de declaração contra a decisão proferida às fls. 14-21, que negou conhecimento ao seu recurso de apelação, determinando a remessa do feito à Turma Recursal competente para julgamento.

Em suas razões, afirmou ser descabido encaminhar o feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública por ser pessoa jurídica que não se adequa às definições de microempresa e empresa de pequeno porte (fls. 23-26).

Conquanto intimado para se manifestar sobre os embargos, o Município permaneceu inerte (págs. 30-32).

É o relatório.

2. De acordo com o preceito do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se à presença de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

Sobre a matéria, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem:

Os EDecl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Editora RT, 2015, p. 2.120).

Cabe lembrar que o §2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil de 2015 prescreve que "Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente".

Na hipótese, o embargante pretende a reforma da...

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