Decisão Monocrática Nº 0300001-94.2018.8.24.0014 do Quinta Câmara de Direito Público, 22-01-2020
Número do processo | 0300001-94.2018.8.24.0014 |
Data | 22 Janeiro 2020 |
Tribunal de Origem | Campos Novos |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Remessa Necessária Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Remessa Necessária Cível n. 0300001-94.2018.8.24.0014 de Campos Novos
Impetrante: Nandis Comércio de Gases Atmosféricos Ltda Epp
Impetrado: Presidente da Fundação Hospitalar Dr. José Athanázio
Interessada: Fundação Hospitalar Dr. José Athanásio
Litisconsorte: White Martins Gases Industriais Ltda
Relator: Desembargador Vilson Fontana
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trato de reexame necessário de sentença que concedeu a segurança pleiteada por Nandis Comércio de Gases Atmosféricos Ltda - EPP, determinando que esta fosse habilitada no Pregão Presencial n. 18/2017, da Fundação Hospitalar José Athanázio.
O Juízo a quo tratou do cerne da questão de fundo nestes termos (fls. 388/389):
A empresa impetrante foi declarada inabilitada por "não apresentar documento autentico ou original relativo ao atestado de capacidade técnica expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado conforme exigências do subitem 7.2.4, alínea "a" do edital (fl. 161).
Compulsando os autos, em especial documento de fl. 148, ressai claramente que a impetrante apresentou atestado de capacidade técnica emitido pela empresa Lóri Ruckert ME.
Outrossim, o simples fato do referido atestado não ser autenticado demonstra excesso de formalismo, em especial porque trata-se de vício sanável, não acarretando nenhum prejuízo ao processo licitatório, tanto que foi apresentado o original com firma reconhecida quando do recurso administrativo (fl. 175).
Com efeito, "É 'vedado à Administração 'descartar, pela inabilitação, competidores que porventura apresentem falhas mínimas, irrelevantes ou impertinentes em relação ao objeto do futuro contrato, como indevidamente tem ocorrido em alguns casos. Quando sucede esse fato, o Judiciário tem vindo em socorro dos participantes prejudicados por tais inaceitáveis exigências, que estampam, indiscutivelmente conduta abusiva por excesso de poder'. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 29. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 294/295)' (MS n. 4007578-73.2018.8.24.0000, rel. Des. Ronei Danielli, 9-4-2018)." (Agravo Interno n. 0303040-72.2018.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, 22-08-2018).
É a orientação dominante no Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO. DOCUMENTO DECLARADO...
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