Decisão Monocrática Nº 0300004-07.2018.8.24.0125 do Terceira Turma Recursal, 27-03-2020

Número do processo0300004-07.2018.8.24.0125
Data27 Março 2020
Tribunal de OrigemItapema
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Terceira Turma Recursal

Alexandre Morais da Rosa


Recurso Inominado n. 0300004-07.2018.8.24.0125, de Itapema

Recorrente : Mara Hubner Maurer
Advogado : Delmar Luiz Leviski (OAB: 33335/RS)
Recorrida : Sonia Arlete Gonzales Kochmann
Advogado : Murilo Hennemann Silva (OAB: 31371/SC)
Relator: Juiz Alexandre Morais da Rosa

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

O Recurso é deserto, uma vez que a gratuidade de justiça não foi concedida anteriormente, ao contrário do afirmado pela autora, e tampouco se justifica no presente momento.

Anoto que foi requerida a concessão do benefício da justiça gratuita (fl. 55), no entanto a recorrente não comprovou sua condição de hipossuficiente, limitando-se a mera afirmação. Até porque o pleito se refere aos serviços de baixa em 06 (seis) empresas.

A mera alegação de insuficiência econômica não basta para concessão do benefício, sendo necessária a juntada de documentos convergentes demonstradores do preenchimento dos requisitos legais, como contracheques, certidão negativa de propriedade e Declaração do Imposto de Renda, por exemplo. Neste sentido:

RECURSO INOMINADO [...] IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE. "(...) A benesse da gratuidade judiciária não deve ser concedia mediante simples afirmação de ausência de recursos, cabendo ao postulante trazer elementos mínimos que a evidenciem. (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 0300394-40.2016.8.24.0256, de Modelo, rel. Des. Jaime Machado Junior, j. 28-6-2018) [...]. (TJSC, Recurso Inominado n. 0309675-15.2017.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Miriam Regina Garcia Cavalcanti, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 28-08-2018).

Se assim o fosse, a recorrente teria juntado provas concretas acerca da impossibilidade financeira logo na interposição do recurso, sabedora de que o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (art. 42, §1º, da Lei n. 9.099/95).

Ademais, o art. 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais é taxativo ao não admitir a complementação intempestiva do preparo, sendo inaplicável o CPC 2015 porque há regramento específico.

Por fim, é de se destacar que não existem elementos nos autos que sequer indiquem o estado de hipossuficiência. A...

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