Decisão Monocrática Nº 0300013-54.2014.8.24.0045 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 23-11-2018
Número do processo | 0300013-54.2014.8.24.0045 |
Data | 23 Novembro 2018 |
Tribunal de Origem | Palhoça |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0300013-54.2014.8.24.0045 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0300013-54.2014.8.24.0045, de Palhoça
Recorrente : CRISTIANO BERNARDES GARCEZ
Advogado : Ramon Roberto Carmes (OAB: 33693/SC)
Recorrido : Actual Network Internet Informatica LTDA ME
Advogados : Bárbara Araujo Osório (OAB: 27259/SC) e outro
Relator: Dr(a). Marcelo Pizolati
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
I - Cristiano Bernardes Garcez propôs incidente de resolução de demandas repetitivas alegando que o acórdão desproveu seu recurso inominado e manteve a sentença que, nos autos de ação de indenização por danos morais, decorrentes de inscrição indevida no SPC, fixara a verba em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Sustentou que o fato de a ré Actual Network Internet Ltda ser empresa de pequeno porte não justifica o baixo valor arbitrado, e que há outros 4 processos com a mesma matéria em discussão. Requereu seja "definido um mínimo existencial para as demandas que versarem sobre inscrição indevida por empresa de pequeno porte" (pp. 113/120).
Intimada, a ré pleiteou não recebimento, improcedência e condenação em custas e honorários (pp. 123/125).
II - O incidente, utilizado inclusive como sucedâneo recursal, é manifestamente inadmissível, conforme será explicado adiante. Logo, o seguimento deve ser negado monocraticamente, com base nos artigos 932, III, do CPC, e 21, X, do Regimento Interno das Turmas de Recurso, aplicados por analogia.
Com efeito, no sistema dos juizados especiais, não há previsão do incidente de resolução de demandas repetitivas, mas sim do pedido de uniformização de jurisprudência, de acordo com os artigos 18 da Lei n. 12.153/2009 e 66-C, caput, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.
É da jurisprudência:
"No âmbito do Juizado Especial, há apenas previsão de incidente de uniformização na Lei nº 12.153/09. No Regimento Interno daquele Órgão também só há previsão de uniformização. (...) Decisão monocrática que não admitiu o incidente de resolução de demandasrepetitivas reafirmada" (Agravo Regimental Nº 70071836035, Segunda Turma Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 17/04/2018).
Além disso, não convence o argumento do autor no sentido de que o art. 976 do CPC, ao estabelecer o IRDR, não o proíbe nos Juizados (p. 114).
Isto porque, na verdade, o art. 977, caput, do mesmo diploma, ao estabelecer que "O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal", deixa claro que o mecanismo é restrito aos tribunais.
Turma Recursal não é Tribunal.
Veja-se:
"Apelação Cível. Ação revisional de Pensão Graciosa. Ação processada sob o rito do juizado especial. Conflito de competência. Turma Recursal do Juizado Especial que não se qualifica como Tribunal, estando subordinado ao Tribunal de Justiça. Remessa dos autos àquele órgão. Uma vez fixada por este Tribunal de Justiça, por meio de Órgão Fracionário seu, a competência da Turma Recursal...
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