Decisão Monocrática Nº 0300014-27.2018.8.24.0036 do Quarta Câmara de Direito Público, 28-06-2019
Número do processo | 0300014-27.2018.8.24.0036 |
Data | 28 Junho 2019 |
Tribunal de Origem | Jaraguá do Sul |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0300014-27.2018.8.24.0036 de Jaraguá do Sul
Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador Fed : Alessandro Linhares Kuss (Procurador Federal) (OAB: 35219/PR)
Apelado : Neri Antunes Nogueira
Advogado : Elisaldo de Souza Moreira (OAB: 31390/SC)
Relatora : Desembargadora Sônia Maria Schmitz
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
1. Neri Antunes Nogueira ajuizou ação acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, almejando o restabelecimento do auxílio-doença e/ou a concessão de auxílio-acidente e/ou de aposentadoria por invalidez. Noticiou, em síntese, que sofreu acidente laboral in itinere, acarretando-lhe lesões no membro inferior esquerdo e superior direito e, via de consequência, incapacidade para o trabalho. Após tecer considerações sobre os fatos e o direito pertinente, arrematou, postulando o acolhimento da súplica (págs. 01-06).
Deferida a produção de prova técnica com a nomeação de perito judicial (págs. 50-52), foram apresentadas contestação (págs. 60-67) e réplica (págs. 89-91), seguida da juntada do laudo pericial (págs. 106-111), manifestação do autor (págs. 1119-120), complementação do laudo (págs. 124-125), impugnação da Autarquia (págs. 130-133) e da r. sentença que julgou procedente o pedido inicial (págs. 149-158).
Inconformada recorreu a Autarquia, alegando que a perícia concluiu que a incapacidade é apenas para trabalho pesado, o qual não é mais exercido pelo autor, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada. Pugnou, ainda, caso mantido o decisório, que a cessação do benefício não fique condicionada à perícia médica administrativa e, ainda, que seja isento do pagamento de custas, prequestionando a matéria (págs. 166-170).
Com as contrarrazões (págs. 176-180), os autos ascenderam a esta Corte, deixando a Procuradoria-Geral de Justiça de intervir pelas razões expostas na página 187.
Este é o relatório.
2. A sentença não está sujeita ao reexame necessário como bem ressaltou o Magistrado. À vista disso, segundo o princípio do tantum devolutum quantum apellatum, a matéria devolvida à instância ad quem é tão somente aquela impugnada no recurso.
Resta ver, então, que a insurgência a ser dirimida gravita, na sua essência, acerca da comprovação da incapacidade laboral temporária do autor para atividade habitual e, consequentemente, no seu direito ao restabelecimento de auxílio-doença.
Ressai dos autos que Neri Antunes Nogueira sofreu acidente de trabalho in itinere, acarretando-lhe lesões no membro inferior esquerdo e superior direito, razão pela qual a Autarquia lhe concedeu auxílio-doença acidentário de 02.02.2011 a 07.12.2017 (código 91 - págs. 84). O nexo causal entre as lesões e o acidente está comprovado pela CAT (pág. 22) e pelo benefício acidentário anteriormente deferido.
Verifica-se dos autos que o perito judicial concluiu que "No momento, há incapacidade laborativa para a função informada (trabalho pesado, conforme anexo III da NR15), de duração temporária" (pág. 109).
Nesse sentido, colhe-se, ainda, excerto do laudo pericial:
"[...]
a) A parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho?
R. Sim. Vide conclusões.
b) Qual(is) doença(s) ou moléstia(s) a parte autora apresenta no momento
do exame? Apontar a numeração do CID. b.1) Há tratamento? Há possibilidade de cura? Qual?
R. Vide conclusões. Existe tratamento e possibilidade de melhora ou amenização dos sintomas.
c) A(s) doença(s) ou moléstia(s) de que trata(m) o item anterior incapacita(m) ou reduz(em) a capacidade da parte autora para o exercício de sua atual ou mais recente atividade profissional? Por quê? c.1) Se incapacita(m) ou reduz(em) a capacidade, é de maneira temporária ou definitiva?
R. Está incapaz. Inapto na DCB. Vide conclusões.
d) A(s) doença(s) ou moléstia(s) de que trata(m) o item "b" incapacita(m) ou reduz(em) a capacidade da parte autora para o exercício da atividade profissional desenvolvida à época do alegado acidente de trabalho? Por quê? d.1) Se incapacita(m) ou reduz(em) a capacidade, é de maneira temporária ou definitiva?
R. Está incapaz. Inapto na DCB. Vide conclusões.
e) A(s) doença(s) ou moléstia(s) de que trata(m) o item "b" incapacita(m) ou reduz(em) a capacidade da parte autora para toda e qualquer atividade profissional? Por quê?
R. Está incapaz. Inapto na DCB. Vide conclusões.
[...]
9. As lesões sofridas pelo autor no acidente já estão consolidadas?
R. Não. (págs. 106-111)
A hipótese, como se vê, amolda-se à regra contida no art. 59 da Lei n. 8.213/91, segundo a qual "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Segundo Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari,
O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Manual de Direito Previdenciário. 19ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 805).
Nesse sentido, é precedente desta Corte:
[...] AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. O segurado portador de sequelas de fratura exposta na perna direita, que tem a perda da capacidade para o labor habitual atestada por perícia técnica judicial, essa que também aponta a necessidade de reabilitação, faz jus ao recebimento de auxílio-doença acidentário até que esteja plenamente apto para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência (arts. 59, caput, e 62 da Lei n. 8.213/1991). [...]. PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. É desnecessária a manifestação expressa desta Corte acerca de dispositivos constitucionais e legais invocados com a finalidade de atender a pleito de prequestionamento, mormente quando o fundamento adotado para decidir encontra-se claramente exposto no decisum. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA E RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 0500358-33.2011.8.24.0080, de Xanxerê, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-09-2018).
E ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. INFORTUNÍSTICA. DOENÇAS PSIQUIÁTRICAS FRUTO DE ESTRESSE SOFRIDO EM SERVIÇO. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA A TOTAL E TEMPORÁRIA INCAPACIDADE PARA A PROFISSÃO HABITUAL. DIREITO AO AUXÍLIO-DOENÇA. Tendo o perito judicial afirmado a necessidade de afastamento do trabalho para o adequado tratamento da moléstia incapacidade, tem o segurado direito a permanecer em auxílio-doença durante o prazo estipulado para sua recuperação. [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 0014213-97.2013.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-05-2019).
Importante enfatizar, ainda, que de acordo com comando dos arts. 59 e 86 da Lei n. 8.213/91, que estabelecem, respectivamente, os requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença e do auxílio-acidente, faz-se necessário tanto para um quanto para outro, que a incapacidade ou a redução da capacidade funcional se dê para a atividade habitual do segurado, ou seja, aquela realizada na época do acidente, situação que, como visto do laudo pericial, é o caso do autor, porquanto o acidente ocorreu em 04.01.2011, oportunidade em que exercia a função de pedreiro junto à Santa Marta Construtora e Incorporadora Ltda (págs. 21-22).
Nessa compreensão, a r. sentença merece confirmação, para ser concedido o benefício de auxílio-doença, retroativo à data da cessação do benefício anterior (04.12.2017 - pág. 84).
Relativamente à data de cessação de benefício, sustenta a Autarquia que o termo final da benesse não pode ficar condicionado à prévia realização perícia administrativa.
Sem razão, contudo.
É que, malgrado a provisoriedade do benefício em comento, este deve ser mantido enquanto persistir a incapacidade temporária do segurado, de modo que para sua interrupção exige-se avaliação médica periódica, em razão da necessidade de comprovação da recuperação do segurado. Sobre o tema, dispõe a norma de regência (Lei n.º 8.213/91):
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Nesse sentido, colhe-se da 4ª Câmara de Direito Público desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DA AUTARQUIA. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE E UTILIDADE DA DEMANDA. Tem interesse de agir o segurado que ajuíza ação acidentária motivada em interrupção do pagamento de auxílio-doença na via administrativa, ainda que a autarquia venha a reativar o benefício no curso do processo. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA RECUPERAÇÃO DO SEGURADO. FIXAÇÃO INVIÁVEL. O auxílio-doença é devido ao segurado enquanto perdurar a incapacidade (art. 60, caput), ou seja, até que esteja plenamente apto e reabilitado para retornar às suas atividades habituais ou para o desempenho de outra ocupação que lhe garanta a subsistência (art. 62, parágrafo único). A inexistência de prova firme no sentido de que o obreiro recuperou sua capacidade e pode voltar ao labor inviabiliza a fixação de termo final de implemento do auxílio-doença, mesmo...
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