Decisão Monocrática Nº 0300014-27.2018.8.24.0036 do Quarta Câmara de Direito Público, 28-06-2019

Número do processo0300014-27.2018.8.24.0036
Data28 Junho 2019
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0300014-27.2018.8.24.0036 de Jaraguá do Sul

Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador Fed : Alessandro Linhares Kuss (Procurador Federal) (OAB: 35219/PR)
Apelado : Neri Antunes Nogueira
Advogado : Elisaldo de Souza Moreira (OAB: 31390/SC)
Relatora : Desembargadora Sônia Maria Schmitz

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Neri Antunes Nogueira ajuizou ação acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, almejando o restabelecimento do auxílio-doença e/ou a concessão de auxílio-acidente e/ou de aposentadoria por invalidez. Noticiou, em síntese, que sofreu acidente laboral in itinere, acarretando-lhe lesões no membro inferior esquerdo e superior direito e, via de consequência, incapacidade para o trabalho. Após tecer considerações sobre os fatos e o direito pertinente, arrematou, postulando o acolhimento da súplica (págs. 01-06).

Deferida a produção de prova técnica com a nomeação de perito judicial (págs. 50-52), foram apresentadas contestação (págs. 60-67) e réplica (págs. 89-91), seguida da juntada do laudo pericial (págs. 106-111), manifestação do autor (págs. 1119-120), complementação do laudo (págs. 124-125), impugnação da Autarquia (págs. 130-133) e da r. sentença que julgou procedente o pedido inicial (págs. 149-158).

Inconformada recorreu a Autarquia, alegando que a perícia concluiu que a incapacidade é apenas para trabalho pesado, o qual não é mais exercido pelo autor, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada. Pugnou, ainda, caso mantido o decisório, que a cessação do benefício não fique condicionada à perícia médica administrativa e, ainda, que seja isento do pagamento de custas, prequestionando a matéria (págs. 166-170).

Com as contrarrazões (págs. 176-180), os autos ascenderam a esta Corte, deixando a Procuradoria-Geral de Justiça de intervir pelas razões expostas na página 187.

Este é o relatório.

2. A sentença não está sujeita ao reexame necessário como bem ressaltou o Magistrado. À vista disso, segundo o princípio do tantum devolutum quantum apellatum, a matéria devolvida à instância ad quem é tão somente aquela impugnada no recurso.

Resta ver, então, que a insurgência a ser dirimida gravita, na sua essência, acerca da comprovação da incapacidade laboral temporária do autor para atividade habitual e, consequentemente, no seu direito ao restabelecimento de auxílio-doença.

Ressai dos autos que Neri Antunes Nogueira sofreu acidente de trabalho in itinere, acarretando-lhe lesões no membro inferior esquerdo e superior direito, razão pela qual a Autarquia lhe concedeu auxílio-doença acidentário de 02.02.2011 a 07.12.2017 (código 91 - págs. 84). O nexo causal entre as lesões e o acidente está comprovado pela CAT (pág. 22) e pelo benefício acidentário anteriormente deferido.

Verifica-se dos autos que o perito judicial concluiu que "No momento, há incapacidade laborativa para a função informada (trabalho pesado, conforme anexo III da NR15), de duração temporária" (pág. 109).

Nesse sentido, colhe-se, ainda, excerto do laudo pericial:

"[...]

a) A parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho?

R. Sim. Vide conclusões.

b) Qual(is) doença(s) ou moléstia(s) a parte autora apresenta no momento

do exame? Apontar a numeração do CID. b.1) Há tratamento? Há possibilidade de cura? Qual?

R. Vide conclusões. Existe tratamento e possibilidade de melhora ou amenização dos sintomas.

c) A(s) doença(s) ou moléstia(s) de que trata(m) o item anterior incapacita(m) ou reduz(em) a capacidade da parte autora para o exercício de sua atual ou mais recente atividade profissional? Por quê? c.1) Se incapacita(m) ou reduz(em) a capacidade, é de maneira temporária ou definitiva?

R. Está incapaz. Inapto na DCB. Vide conclusões.

d) A(s) doença(s) ou moléstia(s) de que trata(m) o item "b" incapacita(m) ou reduz(em) a capacidade da parte autora para o exercício da atividade profissional desenvolvida à época do alegado acidente de trabalho? Por quê? d.1) Se incapacita(m) ou reduz(em) a capacidade, é de maneira temporária ou definitiva?

R. Está incapaz. Inapto na DCB. Vide conclusões.

e) A(s) doença(s) ou moléstia(s) de que trata(m) o item "b" incapacita(m) ou reduz(em) a capacidade da parte autora para toda e qualquer atividade profissional? Por quê?

R. Está incapaz. Inapto na DCB. Vide conclusões.

[...]

9. As lesões sofridas pelo autor no acidente já estão consolidadas?

R. Não. (págs. 106-111)

A hipótese, como se vê, amolda-se à regra contida no art. 59 da Lei n. 8.213/91, segundo a qual "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".

Segundo Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari,

O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Manual de Direito Previdenciário. 19ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 805).

Nesse sentido, é precedente desta Corte:

[...] AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. O segurado portador de sequelas de fratura exposta na perna direita, que tem a perda da capacidade para o labor habitual atestada por perícia técnica judicial, essa que também aponta a necessidade de reabilitação, faz jus ao recebimento de auxílio-doença acidentário até que esteja plenamente apto para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência (arts. 59, caput, e 62 da Lei n. 8.213/1991). [...]. PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. É desnecessária a manifestação expressa desta Corte acerca de dispositivos constitucionais e legais invocados com a finalidade de atender a pleito de prequestionamento, mormente quando o fundamento adotado para decidir encontra-se claramente exposto no decisum. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA E RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 0500358-33.2011.8.24.0080, de Xanxerê, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-09-2018).

E ainda:

APELAÇÃO CÍVEL. INFORTUNÍSTICA. DOENÇAS PSIQUIÁTRICAS FRUTO DE ESTRESSE SOFRIDO EM SERVIÇO. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA A TOTAL E TEMPORÁRIA INCAPACIDADE PARA A PROFISSÃO HABITUAL. DIREITO AO AUXÍLIO-DOENÇA. Tendo o perito judicial afirmado a necessidade de afastamento do trabalho para o adequado tratamento da moléstia incapacidade, tem o segurado direito a permanecer em auxílio-doença durante o prazo estipulado para sua recuperação. [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 0014213-97.2013.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-05-2019).

Importante enfatizar, ainda, que de acordo com comando dos arts. 59 e 86 da Lei n. 8.213/91, que estabelecem, respectivamente, os requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença e do auxílio-acidente, faz-se necessário tanto para um quanto para outro, que a incapacidade ou a redução da capacidade funcional se dê para a atividade habitual do segurado, ou seja, aquela realizada na época do acidente, situação que, como visto do laudo pericial, é o caso do autor, porquanto o acidente ocorreu em 04.01.2011, oportunidade em que exercia a função de pedreiro junto à Santa Marta Construtora e Incorporadora Ltda (págs. 21-22).

Nessa compreensão, a r. sentença merece confirmação, para ser concedido o benefício de auxílio-doença, retroativo à data da cessação do benefício anterior (04.12.2017 - pág. 84).

Relativamente à data de cessação de benefício, sustenta a Autarquia que o termo final da benesse não pode ficar condicionado à prévia realização perícia administrativa.

Sem razão, contudo.

É que, malgrado a provisoriedade do benefício em comento, este deve ser mantido enquanto persistir a incapacidade temporária do segurado, de modo que para sua interrupção exige-se avaliação médica periódica, em razão da necessidade de comprovação da recuperação do segurado. Sobre o tema, dispõe a norma de regência (Lei n.º 8.213/91):

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.

Nesse sentido, colhe-se da 4ª Câmara de Direito Público desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DA AUTARQUIA. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE E UTILIDADE DA DEMANDA. Tem interesse de agir o segurado que ajuíza ação acidentária motivada em interrupção do pagamento de auxílio-doença na via administrativa, ainda que a autarquia venha a reativar o benefício no curso do processo. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA RECUPERAÇÃO DO SEGURADO. FIXAÇÃO INVIÁVEL. O auxílio-doença é devido ao segurado enquanto perdurar a incapacidade (art. 60, caput), ou seja, até que esteja plenamente apto e reabilitado para retornar às suas atividades habituais ou para o desempenho de outra ocupação que lhe garanta a subsistência (art. 62, parágrafo único). A inexistência de prova firme no sentido de que o obreiro recuperou sua capacidade e pode voltar ao labor inviabiliza a fixação de termo final de implemento do auxílio-doença, mesmo...

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