Decisão Monocrática Nº 0300015-54.2018.8.24.0216 do Quarta Câmara de Direito Civil, 16-11-2019

Número do processo0300015-54.2018.8.24.0216
Data16 Novembro 2019
Tribunal de OrigemCampo Belo do Sul
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0300015-54.2018.8.24.0216 de Campo Belo do Sul

Apelantes : Joacil Morais da Silveira e outro
Advogados : Gustavo José Barbosa (OAB: 41859/SC) e outros
Apelados : Dorival Alves de Morais e outros
Advogado : Edson Souza de Salles (OAB: 35021/SC)

Relator(a) : Desembargador Selso de Oliveira

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Joacil Morais da Silveira, Tatiana de Fátima Ribeiro e Moisés Silveira de Moraes interpuseram recurso de apelação de sentença do juiz Alexandre Karazawa Takaschima, da Vara Única da comarca de Campo Belo do Sul, que, nos autos da ação de reintegração de posse n. 0300015-54.2018.8.24.2016, julgada em conjunto com a ação de rescisão de contrato de comodato n. 0300201-77.22018.8.24.0216, assim decidiu:

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por Dorival Alves de Morais em face de Moisés Silveira de Moraes, Tatiana de Fátima Ribeiro e Joacil Morais da Silveira, na Ação de Rescisão Contratual de Comodato nº 0300201-77.2018.8.24.0216, e por Dorival Alves de Morais, Zanaide Fátima de Matos e Maria Izoraide de Moraes em face de Moises Silveira de Moraes e Joacil Morais da Silveira, na Ação de Reintegração de Posse nº 0300015-54.2018.8.24.0216, e em consequência, extingo os aludidos processos, com resolução de mérito, conforme o art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, para o fim de:

a) DECLARAR a rescisão dos Contratos de Comodato celebrados entre as partes e juntado às páginas 10-14 dos autos nº 0300201-77.2018.8.24.0216.

b) Em antecipação de tutela de urgência, DETERMINAR a reintegração da parte autora na posse dos imóveis em debate e objetos da ação nº 0300015-54.2018.8.24.0216.

c) Conceder aos réus o prazo de 30 (trinta) dias para retirada de seus pertences pessoais e demais objetos não incorporados aos imóveis, além de eventuais semoventes que não sejam de propriedade do autor. Intime-se os réus do prazo concedido para desocupação voluntária.

d) Decorrido o prazo fixado e mediante prévio requerimento da parte autora, expeça-se mandado de reintegração de posse nos autos da ação respectiva, nº 0300015-54.2018.8.24.0216, autorizado o uso de força policial, se necessário.

e) Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC), o qual fica suspenso uma vez que defiro, neste ato, a gratuidade da justiça aos demandados (art. 98, § 3 do CPC).

Alegam, preliminarmente, que as recorridas Maria Izoraide de Moraes e Zenaide Fátima de...

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