Decisão Monocrática Nº 0300021-14.2016.8.24.0125 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 06-09-2019

Número do processo0300021-14.2016.8.24.0125
Data06 Setembro 2019
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0300021-14.2016.8.24.0125 de Balneário Camboriú

Apte/RdoAd : HSBC Brasil Consórcio Ltda
Advogado : Pedro Roberto Romão (OAB: 209551/SP)
Apdo/RteAd : O Conciliador Cobranças - Juliana Franken Eirele Me
Advogada : Juliana Franken (OAB: 42833/SC)
Interessados : Pacifico Pranchas Ltda ME e outro
Advogado : Alexandre Tavares Reis (OAB: 40787/SC)
Relator(a) : Desembargador Luiz Zanelato

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

I - O Conciliador Cobranças - Juliana Franken Eirele Me apresentou pedido incidental de tutela de urgência ao recurso adesivo (fls. 491-503) interposto contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Balneário Camboriú, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais proposta contra HSBC Brasil Consórcio Ltda, que julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu a adotar, no prazo de 30 dias, as providências necessárias a transferir os direitos e obrigações originalmente pertencentes a Pacífico Pranchas Ltda EPP e Rafael Nícolas Vianello, do grupo consorcial n. 3015, cota número 253, à parte autora (fls. 423-428).

Requer o recebimento da petição e da prova emprestada da ação de cobrança de seguros n. 0301874-24.2017.8.24.0125, bem como, seja deferida a tutela recursal de evidência em caráter de urgência, determinando ao DETRAN-SC que proceda imediata baixa do gravame de alienação fiduciária que pesa no prontuário do veículo de placas MLY6070, no prazo de 48 horas, sob pena das sanções legais pelo crime de desobediência (fls. 1-16).

II - O pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC) está condicionado à demonstração dos requisitos previstos no art. 300 da lei processual civil em vigor:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada...

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