Decisão Monocrática Nº 0300023-76.2016.8.24.0256 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 16-05-2017

Número do processo0300023-76.2016.8.24.0256
Data16 Maio 2017
Tribunal de OrigemModelo
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó

Recurso Inominado n. 0300023-76.2016.8.24.0256

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó


Recurso Inominado n. 0300023-76.2016.8.24.0256, de Modelo

Recorrente : S&m Transportes Ltda. M.e
Advogado : Marcelo Luiz Schmitt (OAB: 33299/SC)
Recorrido : Telmo Antonio ganacini ME
Testemunha : Elias Celestino Roesler e outros
Relator: Dr(a).
Marcos Bigolin

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Parte recorrente foi intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovasse a alegada situação de hipossuficiência, a fim de que se analisasse o pleito de justiça gratuita formulado quando da interposição do recurso.

No entanto, quedou-se inerte (p. 192).

É o breve relatório.

Conforme art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. E segundo o art. 1.011, inciso I, do mesmo diploma legal, a inadmissibilidade do reclamo pode ser reconhecida pelo relator por intermédio de decisão monocrática.

Em sede de recurso é indispensável o pagamento de preparo, assim compreendido pelo adimplemento das despesas processuais e taxa recursal, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 54 da Lei n. 9.099/95.

E embora a parte recorrente tenha sido intimada para tanto, não comprovou a impossibilidade de arcar com as custas, tampouco promoveu o preparo do reclamo.

Dessa forma não foi atendido o requisito de admissibilidade previsto no § 1º do artigo 42 da Lei n. 9.099/95.

Ante o exposto, na forma do artigo 932, inciso III, cumulado com o artigo 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e artigo 21, inciso X, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Inominado.

Via de consequência, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado auferido à causa, nos moldes do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.

Publique-se. Intime-se.

Chapecó, 12 de maio de 2017.

Marcos Bigolin

Relator


Gabinete Juiz Marcos Bigolin


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