Decisão Monocrática Nº 0300026-20.2017.8.24.0216 do Segunda Vice-Presidência, 11-03-2020
Número do processo | 0300026-20.2017.8.24.0216 |
Data | 11 Março 2020 |
Tribunal de Origem | Campo Belo do Sul |
Órgão | Segunda Vice-Presidência |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso Especial n. 0300026-20.2017.8.24.0216/50000, de Campo Belo do Sul
Recorrente : Carlinho da Silva Chaves
Advogados : Paula Mariana Correa Muniz (OAB: 25085/SC) e outro
Recorrida : Rio Canoas Energia S/A
Advogados : Julio Guilherme Muller (OAB: 12614/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Carlinhos da Silva Chagas interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil, contra decisão prolatada pela Quarta Câmara de Direito Público, que, negou provimento ao recurso, condenando, ademais, o recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 266-277).
Em suas razões recursais, alegou que o julgado impugnado violou o art. 458, incisos II e III do Código de Processo Civil e art. 26 do Decreto-lei n. 3.365/41, bem como a decisão não se encontra em consonância com a jurisprudência da Corte Superior (fls. 1-8 do incidente n. 50000).
Com as contrarrazões (fls. 11-23 do incidente n. 50000), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.
Sobreveio despacho (fls. 34-35), determinando a comprovação do recolhimento do preparo recursal ou de que faz jus a benesse da assistência judiciária gratuita, acostando documentos "[...] declaração de imposto de renda, entre outros documentos capazes de efetivar essa prova, tais como folha de pagamento atual e comprovante de despesas pessoais [...]".
Transcorrido in albis o prazo concedido (fl. 37), retornaram os autos à conclusão.
É o relatório.
O Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino, porquanto, da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente não cumpriu com um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, a saber, a juntada da guia de recolhimento.
Sobre o preparo, dita o regramento inserto no art. 1.007 do CPC/2015:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
§ 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.
§ 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
§ 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
No caso em apreço, conforme já adiantado,...
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