Decisão Monocrática Nº 0300027-94.2018.8.24.0175 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 29-01-2019

Número do processo0300027-94.2018.8.24.0175
Data29 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemMeleiro
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0300027-94.2018.8.24.0175 de Meleiro

Apelante : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S. A.
Advogado : Sergio Schulze (OAB: 7629/SC)
Apelado : Natal Indústria e Comércio de Alimentos Ltda Me

Relator(a) : Desembargador Mariano do Nascimento

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. interpôs recurso de apelação da sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão n. 0300027-94.2018.8.24.0175, ajuizada em desfavor de Natal Indústria e Comércio de Alimentos, na qual o magistrado de origem julgou extinto o feito, com fulcro no art. 485, inc. IV, do Novo Código de Processo Civil, na medida que "a propriedade do veículo objeto do pedido de busca e apreensão está registrada em nome de terceiro" (p. 30).

Inconformada, a instituição apelante sustentou, em linhas gerais, que: a) o devedor foi regularmente constituído em mora, seja pela notificação extrajudicial remetida ao endereço do contrato, ou mesmo pelo "não pagamento das parcelas no prazo estipulado" (p. 48); b) incumbia ao apelado a transferência do registro de propriedade do veículo, sendo que a ausência desta, não pode, de forma alguma, interferir no exercício dos direitos do credor fiduciário; c) "o fato de não ter sido realizada a transferência de propriedade do automóvel autuado junto ao Detran não obsta que a prova da alienação se faça por outros meios" (p. 52); d) "a extinção do feito é prematura, porquanto remanesce o interesse de agir, "na medida em que não satisfeito o crédito indicado na exordial" (p. 55). Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso (pp. 47/56).

Sem contrarrazões, porquanto frustrada a tentativa de citação da parte adversa (pp. 73), os autos ascenderam a esta Corte.

É, no essencial, o relatório.

DECIDO

De início, ressalto que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.

Cuida-se de recurso interposto contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão, sob o fundamento de que a instituição financeira não teria se desincumbido do seu ônus de comprovar que o veículo objeto da garantia de alienação fiduciária, prestada à cédula de crédito bancário, pertencia, de fato, à parte ré.

Pois bem.

Reza o art. 1.361, § 1º do Código Civil, in verbis, que: "Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro".

Vale dizer, nessa senda, que por mais que se considere válido o contrato firmado entre as partes, "o negócio apenas se concretizará quando o mutuário adquirir a propriedade do bem. Não demonstrada essa situação, ainda que a cláusula que instituiu a garantia seja válida, essa não será eficaz" (TJSC. AC n. 2007.003561-9 de Caçador, rela. Desa. Rejane Andersen. J. em: 17-04-2008).

Assim, andou bem o magistrado de origem ao extinguir o feito, na medida em que, embora válido o contrato de alienação fiduciária formalizado (pp. 12/13), consta no extrato emitido pelo respectivo órgão estadual de trânsito, como proprietário do bem, o terceiro Eliezer Frederico Campos (p. 14).

Nesse sentido, há muito decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "A ação de busca e apreensão não pode ser dirigida contra a empresa devedora que não é titular do bem dado em garantia, pertencente a terceiro" (REsp 270522/MG, rel.: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. J. em: 21-6-2001).

A jurisprudência desta Corte não destoa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU AO AUTOR A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO HÁBIL EM COMPROVAR O REGISTRO DO VEÍCULO EM NOME DO RÉU, SOB PENA DE EXTINÇÃO. RECURSO DO BANCO AUTOR. ALEGADA POSSIBILIDADE DE APREENSÃO DO AUTOMÓVEL, MESMO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO ALHEIO À LIDE. TESE INSUBSISTENTE. CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA QUE DEMANDA O REGISTRO DO CONTRATO NO DETRAN E ANOTAÇÃO NO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 1.361 DO CÓDIGO CIVIL, E DO § 1º DO ART. 123 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PROVIDÊNCIAS QUE DEVEM SER TOMADAS TANTO PELO DEVEDOR FIDUCIANTE, QUANTO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO PROMOVEU O REGISTRO DO GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NOS DOCUMENTOS EMITIDOS PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A alteração do nome do proprietário atual do veículo alienado fiduciariamente demanda a realização de providências por parte do vendedor do automóvel e também por parte do adquirente (devedor fiduciante)." (Apelação Cível n. 0304028-05.2016.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito...

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