Decisão Monocrática Nº 0300037-48.2018.8.24.0011 do Segunda Câmara de Direito Público, 30-03-2020

Número do processo0300037-48.2018.8.24.0011
Data30 Março 2020
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0300037-48.2018.8.24.0011, de Brusque

Apelante : Diego de Souza
Advogado : Marcos Eduardo Maestri (OAB: 38797/SC)
Apelado : Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Brusque SAMAE
Advogado : Roni Hort (OAB: 13485/SC)
Interessado : Diretor da Samae Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Governador Celso Ramos

Relator: Desembargador Francisco Oliveira Neto

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Trata-se de apelação cível interposta por Diego de Souza contra sentença que, nos autos do "mandado de segurança com pedido liminar" impetrado contra ato praticado pelo Diretor Presidente da SAMAE, denegou a segurança pleiteada (fls. 82/86).

Em suas razões sustentou, em suma, que o fato de não possuir registro no Conselho Regional de Química - CRQ não pode ser utilizado como argumento para desclassificar o candidato, tendo em vista que possui registro no Conselho Regional de Biologia - CRBio, profissão que permite que "realizar análise e controle de qualidade físico-química e microbiológica de águas", conforme Resolução CFBio n. 3/1996 e Resolução n. 350/2014.

Asseverou que o edital não exige a necessidade de registro junto ao Conselho Regional de Química, constando de forma genérica que o candidato "'deve comprovar o seu registro no Conselho ou Órgão fiscalizador do exercício da profissão para o cargo de Agente de ETA'" (fl. 101). Invocou, assim, a aplicação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

Requereu, ao final, a reforma da sentença para determinar ao órgão público a sua imediata nomeação/contratação. Alternativamente, pela anulação do processo seletivo simplificado referente ao cargo de agente de ETA, pela violação aos princípios da legalidade, da igualdade ou da impessoalidade no curso da competição (fls. 96/105).

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 113/118.

Em seguida, a douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do interesse recursal (fls. 125/128).

2. Aprecio o feito monocraticamente, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC/15 c/c art. 132, inciso XV, do RITJSC.

3. Segundo dispõe o art. 1º da Lei n. 12.016/2009: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

Desse modo, o direito líquido e certo exige a sua demonstração desde logo, ou seja, a inicial deve estar munida de provas necessárias ao seu reconhecimento (prova pré-constituída), justamente porque no rito do mandamus inexiste a possibilidade de dilação probatória.

O cerne da questão cinge-se em definir se a qualificação da parte impetrante - Biólogo com registro no Conselho Regional de Biologia - permite a sua habilitação para exercer as funções concernentes ao cargo de Agente de ETA no Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE.

De acordo com o instrumento convocatório do Processo Simplificado n. 001/2017, a qualificação técnica exigida para ocupar o cargo em questão é ter "ensino médio completo, com registro no Conselho ou Órgão fiscalizador do exercício da profissão; curso básico de informática" (item 2; fl. 15), cujas atribuições e responsabilidades consistem em:

- Operar estações de tratamento de água conforme os padrões de potabilidade estabelecidos pela legislação vigentes;

- Operar unidades de tratamento, controlando o correto funcionamento de todos os equipamentos e instalações de ETAs;

- Efetuar coleta e análises físico-químicas em água;

- Preparar as soluções químicas utilizadas no tratamento de água e controlar estoques de produtos químicos para evitar interrupção no tratamento;

- Controlar as dosagens de produtos químicos aplicados nas Estações;

- Preencher formulários de controle inerentes às ETAs;

- Requisitar materiais e equipamentos necessários ao bom andamento dos serviços;

- Contribuir com a correta distribuição de água a população permitindo sua passagem as tubulações principais através do bombeamento da água tratada e acionamento dos registros e válvulas;

- Ler marcações de indicadores dos painéis de controle e telemetria para tomar providencias se necessário;

- Preparar e aplicar soluções químicas dentro dos parâmetros preestabelecidos para manter padrões físicos, químicos e biológicos;

- Atender e explicar o funcionamento de uma ETA a escolas, entidades, ou cidadãos, com prévio agendamento;

- Atender ao telefone prestando informações sobre o funcionamento do sistema em horários em que não houver telefonista na Autarquia;

- Executar a limpeza de unidades de tratamento de água;

- Zelar pelo bom funcionamento, limpeza e ordem de instrumentos, equipamentos e dependências do setor;

- Fazer uso de EPI's conforme normas da autarquia;

- Executar demais atividades inerentes ao cargo." (fls. 32/33)

Como se vê, o edital não é claro ao estabelecer qual seria a qualificação específica exigida para exercer as funções de agente de ETA, sendo...

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