Decisão Monocrática Nº 0300039-35.2019.8.24.0091 do Segunda Turma Recursal, 20-05-2020

Número do processo0300039-35.2019.8.24.0091
Data20 Maio 2020
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal

Recurso Inominado n. 0300039-35.2019.8.24.0091

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal


Recurso Inominado n. 0300039-35.2019.8.24.0091, da Capital - Eduardo Luz

Recorrente: Sabrina Ramos Rodrigues Junckes
Recorrida: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.

Relatora: Dr(a). Margani de Mello

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de recurso inominado interposto por Sabrina Ramos Rodrigues Junckes, insurgindo-se contra sentença que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.

Observa-se que a recorrente pleiteou a concessão do benefício da Justiça gratuita no recurso, mas não juntou qualquer documento comprobatório, tampouco apresentou o comprovante de pagamento do preparo e das custas.

Por essa razão, foi oportunizada a juntada de documentos da alegada condição de hipossuficiente, a fim de possibilitar a análise do pleito (p. 105), mas que, todavia, transcorreu in albis (p. 108).

Dessa forma, resta INDEFERIDO o pedido de Justiça gratuita. Por consequência, não estão adequadamente preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso.

Dispõe o artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, que o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.

Estabelece ainda o artigo 42, § 1º, do mesmo diploma legal, que o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Importante ressaltar que o prazo concedido não é de dois dias, mas de quarenta e oito horas, procedendo-se à contagem, portanto, de minuto a minuto. (in Joel Dias Figueira Júnior. Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais. 5.ª Ed. p. 312) (R.I n. 2009.500915-8, de Canoinhas, rel. Des. Antonio Zoldan da Veiga).

Ressalta-se que, conforme assentado pelas Reclamações n. 3.887/PR, 4.278/RJ e 4.312/RJ e pelo Enunciado 80 do FONAJE, não é aplicável, no âmbito dos Juizados Especiais, a norma prevista no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, de maneira que, não sendo comprovado o recolhimento do preparo em 48 (quarenta e oito) horas, como ocorreu na hipótese, o recurso será considerado deserto, vedada a complementação intempestiva, em exegese ao artigo 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95.

Nesse sentido, colaciona-se recente jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em casos análogos ao presente:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE,...

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