Decisão Monocrática Nº 0300066-23.2014.8.24.0049 do Terceira Câmara de Direito Público, 04-06-2019
Número do processo | 0300066-23.2014.8.24.0049 |
Data | 04 Junho 2019 |
Tribunal de Origem | Pinhalzinho |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0300066-23.2014.8.24.0049 de Pinhalzinho
Apelante : Álvaro Dalemole
Advogados : Marli Aparecida Ribeiro dos Santos Skovronski (OAB: 37895/SC) e outro
Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc. Federal : Eduardo Luis Zanchet (Procurador Federal)
Relator(a) : Desembargador Ricardo Roesler
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Constou do relatório da sentença (p. 114):
Trata-se de ação acidentária, em que a parte postula auxílio-acidente, aduzindo que há redução da capacidade laborativa, bem como a condenação da autarquia ao pagamento da verba pretérita, acrescida dos consectários.
O INSS contestou o feito alegando a ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Nesta data, foi realizada perícia (laudo audiovisual).
Alegações finais remissivas e orais.
Adiante, o pedido de concessão de auxílio-acidente ou auxílio-doença em caráter definitivo foi julgado improcedente.
Inconformado, o segurado interpôs recurso de apelação. Inicialmente, pugnou pelo afastamento da condenação em custas e honorários recursais, porquanto beneficiário da justiça gratuita. No mérito, defendeu o preenchimento das condições necessárias à concessão de auxílio-acidente, mormente porque a perícia oficial atestou a existência de incapacidade parcial e permanente. Disse, ainda, que como segurado obrigatório da previdência social, na condição de contribuinte individual, tem igualdade de direitos em relação aos demais segurados (pp. 119-131).
Em sucintas contrarrazões, o ente previdenciáro postulou a manutenção da decisão recorrida (pp. 137-138).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, que deixou de intervir no feito, com fulcro no artigo 178, parágrafo único, do Código de Processo Civil (p. 146).
É o relatório. Decido.
Profiro julgamento monocrático com base nos artigos 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, tendo em vista a adequação da hipótese à orientação desta Corte.
Trato de apelação cível interposta por Álvaro Dalemole contra a sentença proferida nos autos de ação movida em face do Instituto Nacional do Seguro - INSS, que julgou improcedente o pedido inicial.
Em suas razões de insurgência, alega, essencialmente, que preenche as condições necessárias para a concessão de auxílio-acidente.
Sem razão, contudo.
Em que pese o perito oficial tenha, de fato, constatado que o obreiro apresenta incapacidade parcial e permanente para o exercício de sua atividade habitual de marceneiro, em razão de acidente do trabalho que ocasionou amputação de dedos da mão direita, entendo que, como contribuinte individual, não há direito acidentário a ser reconhecido pelo INSS em favor do segurado.
Isso porque o artigo 18, § 1º, da Lei n. 8.213/1991 estabelece que o auxílio-acidente é devido somente aos segurados dispostos nos incisos I, II, VI e VII do artigo 11, excluindo do rol de beneficiários os trabalhadores facultativos e o contribuinte individual, os quais não podem perceber nenhum benefício de caráter acidentário.
Nesse sentido, são os ensinamentos de Carlos Alberto Pereira de Castro e Joaão Batista Lazzari:
Contribuintes individuais e segurados facultativos não fazem jus a esse benefício, segundo a interpretação dominante, por não estarem enquadrados na proteção...
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