Decisão Monocrática Nº 0300066-23.2014.8.24.0049 do Terceira Câmara de Direito Público, 04-06-2019

Número do processo0300066-23.2014.8.24.0049
Data04 Junho 2019
Tribunal de OrigemPinhalzinho
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0300066-23.2014.8.24.0049 de Pinhalzinho

Apelante : Álvaro Dalemole
Advogados : Marli Aparecida Ribeiro dos Santos Skovronski (OAB: 37895/SC) e outro
Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc.
Federal : Eduardo Luis Zanchet (Procurador Federal)

Relator(a) : Desembargador Ricardo Roesler

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Constou do relatório da sentença (p. 114):

Trata-se de ação acidentária, em que a parte postula auxílio-acidente, aduzindo que há redução da capacidade laborativa, bem como a condenação da autarquia ao pagamento da verba pretérita, acrescida dos consectários.

O INSS contestou o feito alegando a ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício.

Nesta data, foi realizada perícia (laudo audiovisual).

Alegações finais remissivas e orais.

Adiante, o pedido de concessão de auxílio-acidente ou auxílio-doença em caráter definitivo foi julgado improcedente.

Inconformado, o segurado interpôs recurso de apelação. Inicialmente, pugnou pelo afastamento da condenação em custas e honorários recursais, porquanto beneficiário da justiça gratuita. No mérito, defendeu o preenchimento das condições necessárias à concessão de auxílio-acidente, mormente porque a perícia oficial atestou a existência de incapacidade parcial e permanente. Disse, ainda, que como segurado obrigatório da previdência social, na condição de contribuinte individual, tem igualdade de direitos em relação aos demais segurados (pp. 119-131).

Em sucintas contrarrazões, o ente previdenciáro postulou a manutenção da decisão recorrida (pp. 137-138).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, que deixou de intervir no feito, com fulcro no artigo 178, parágrafo único, do Código de Processo Civil (p. 146).

É o relatório. Decido.

Profiro julgamento monocrático com base nos artigos 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, tendo em vista a adequação da hipótese à orientação desta Corte.

Trato de apelação cível interposta por Álvaro Dalemole contra a sentença proferida nos autos de ação movida em face do Instituto Nacional do Seguro - INSS, que julgou improcedente o pedido inicial.

Em suas razões de insurgência, alega, essencialmente, que preenche as condições necessárias para a concessão de auxílio-acidente.

Sem razão, contudo.

Em que pese o perito oficial tenha, de fato, constatado que o obreiro apresenta incapacidade parcial e permanente para o exercício de sua atividade habitual de marceneiro, em razão de acidente do trabalho que ocasionou amputação de dedos da mão direita, entendo que, como contribuinte individual, não há direito acidentário a ser reconhecido pelo INSS em favor do segurado.

Isso porque o artigo 18, § 1º, da Lei n. 8.213/1991 estabelece que o auxílio-acidente é devido somente aos segurados dispostos nos incisos I, II, VI e VII do artigo 11, excluindo do rol de beneficiários os trabalhadores facultativos e o contribuinte individual, os quais não podem perceber nenhum benefício de caráter acidentário.

Nesse sentido, são os ensinamentos de Carlos Alberto Pereira de Castro e Joaão Batista Lazzari:

Contribuintes individuais e segurados facultativos não fazem jus a esse benefício, segundo a interpretação dominante, por não estarem enquadrados na proteção...

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