Decisão Monocrática Nº 0300071-91.2014.8.24.0066 do Quinta Câmara de Direito Público, 15-08-2019
Número do processo | 0300071-91.2014.8.24.0066 |
Data | 15 Agosto 2019 |
Tribunal de Origem | São Lourenço do Oeste |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação / Remessa Necessária n. 0300071-91.2014.8.24.0066, São Lourenço do Oeste
Apte/RdoAd : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc. Federal : Helder da Luz Brasil (Procurador Federal) (OAB: 13016/PB)
Apdo/RteAd : Jacir Correia
Advogados : Gilberto Veraldo Schiavini (OAB: 4568/SC) e outro
Relator: Desembargador Vilson Fontana
Vistos etc.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS recorre da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Jacir Correa e determinou a implementação do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos recursos repetitivos a questão atrelada à "fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, §2º, da Lei n. 8.231/1991" (Tema 862), situação abarcada pelos autos sob exame.
Assim, face a determinação para suspensão de todos os processos pendentes, o feito deve ser sobrestado, com o encaminhando dos autos ao NUGEP, aonde deverão aguardar ulterior deliberação pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 15 de agosto de 2019.
Desembargador Vilson Fontana
Relator
Gabinete Desembargador Vilson Fontana
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO